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PENAL I

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Por:   •  7/4/2014  •  368 Palavras (2 Páginas)  •  7.032 Visualizações

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1) Marcos, policial militar, no período entre março de 2010 e abril de 2012 integrou um grupo de extermínio que executava moradores de rua na Zona Sul da cidade. Sendo descoberto, foi indiciado pelos homicídios. Uma vez condenado, o juiz aumentou sua pena com base no § 6º do art. 121 do CP em razão dos crimes terem sido praticados em atividade de grupo de extermínio. Considerando que a lei que acrescentou o referido parágrafo entrou em vigor no dia 29 de setembro de 2012, a decisão está correta. Justifique sua resposta segundo os estudos sobre lei penal no tempo.

R:. Não agiu bem o magistrado tendo em vista que o mesmo violou o principio da anterioridade.Trata-se de lei penal mais grave, e não poderia retroagir para prejudicar o réu.

2) Um Italiano que mata um francês a bordo de um navio de guerra brasileiro que se encontra ancorado num porto Português responderá, via de regra e pelo princípio da ubiquidade, pela lei de que país?

a) Brasil <<

b) França

c) Itália

d) Portugal

3) JOSÉ foi vítima de um crime de extorsão mediante sequestro (artigo 159, do C. Penal), de autoria de CLÓVIS. O Código Penal, em seu artigo 4.º, com vistas à aplicação da lei penal, considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. No curso do crime em questão, antes da liberação involuntária do ofendido, foi promulgada e entrou em vigor lei nova, agravando as penas. Assinale a opção correta. (Prova de Seleção. 178. Concurso de Ingresso na Magistratura- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/ Vunesp 2006)

a) A lei nova, mais severa, não se aplica ao fato, frente ao princípio geral da irretroatividade da lei.

b) A lei nova, mais severa, não se aplica ao fato, em obediência à teoria da atividade.

c) A lei nova, mais severa, é aplicável ao fato, porque sua vigência é anterior à cessação da permanência. <<<

d) A lei nova, mais severa, não se aplica ao fato, porque o nosso ordenamento penal considera como tempo do crime, com vistas à aplicação da lei penal, o momento da ação ou omissão e o momento do resultado, aplicando-se a sanção da lei anterior, por ser mais branda.

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