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Poder Moderador

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Por:   •  19/9/2013  •  596 Palavras (3 Páginas)  •  358 Visualizações

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Era denominado poder moderador um dos quatro poderes previstos pela Constituição Brasileira de 1824, onde a vontade expressa do imperador tinha preponderância sobre os outros três poderes comumente estabelecidos, legislativo, executivo e judiciário.

O idealizador do conceito de Poder Moderador foi o pensador suíço Henri-Benjamin Constant de Rebeque (1767 – 1830). Segundo sua concepção, a função natural do poder real em uma monarquia constitucional seria a de um mediador neutro, capaz de resolver os conflitos entre os três poderes instituídos e também entre as facções políticas. Os únicos países a aplicarem a teoria de Benjamin Constant foram o Brasil, entre 1824 e 1889, e Portugal, entre 1826 e 1910.

Na prática, a teoria de Constant provou ser uma verdadeira anomalia, com apelo somente ao monarca, que via em seu mecanismo um meio de intervir pessoalmente nas decisões dos três poderes básicos definidos desde a época de Montesquieu e sua Teoria da separação de poderes de 1748.

Em Portugal, D. Pedro IV (D. Pedro I do Brasil) incluiu o mesmo mecanismo na Constituição Portuguesa de 1826, que havia sido projetada para imprimir reformas na monarquia lusa. Assim, tanto no Brasil como em Portugal o monarca, com o recurso do poder moderador, ”dribla” as barreiras contidas num regime de monarquia constitucional, onde o soberano estava programado para ser uma figura meramente decorativa.

No artigo 98 da Constituição de 1824, temos a definição do poder moderador:

“O Poder Moderador é a chave de toda a organização Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos.”

Já o artigo 101 da Constituição traz as atribuições do poder moderador:

“Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador

I. Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43.

II. Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim pede o bem do Império.

III. Sanccionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham força de Lei : Art. 62.

IV. Approvando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes : Arts. 86, e 87.

V. Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado convocando immediatamente outra, que a substitua.

VI. Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado.

VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154.

VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas aos Réos condemnados por Sentença.

IX. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado.”

Na prática, tais dispositivos reservavam um acúmulo considerável de poder nas mãos do imperador, afetando inclusive a liberdade individual dos cidadãos e o funcionamento das

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