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Princípios Gerais Do Direito

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Por:   •  9/9/2014  •  1.092 Palavras (5 Páginas)  •  1.007 Visualizações

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Princípios Gerais do Direito

São os fundamentos ou a causa primeira, em fim a razão que serve de base para a criação e integração das normas jurídicas.

Os princípios gerais de direito positivo se revestem de nítido conteúdo ideológico, pois que refletem a orientação de cada concepção política no tempo e no espaço.

As relações sociais, produtos de um regime político-econômico, são reguladas pelo direito positivo, e fica claro, portanto, que cada regime tem seus princípios gerais de direito, de caráter particular, diferentes dos princípios gerais do chamado direito natural. Assim, cada regime pune determinados delitos mais ou menos gravemente, adotados ou não a pena de morte.

Os Princípios Gerais de Direito têm três funções:

a)Informadora, ou seja, servem de inspiração ao legislador e de fundamento para o ordenamento jurídico;

b)Normativa, atuando como fonte supletiva, na ausência da lei, nesse caso constituindo meio de integração do direito. Os princípios gerais de direito têm grande importância no preenchimento das lacunas da lei, em face de seu caráter normativo à falta de lei ou costume aplicável ao caso concreto;

c)Interpretadora, para orientar o intérprete ou o julgador.

A consequência imediata dessa tríplice função é que alguns mais servem como inspiradores do legislador, do criador da lei, e outros melhor são aproveitados pelo intérprete, evidenciando a utilidade e a eficácia dos princípios.

O aplicador do direito deve recorrer, portanto, aos princípios e critérios norteadores do direito positivo, entendendo-os, politicamente, como expressão de um regime.

Podemos classificamos princípios Gerais de Direito:

Em verdade há uma divergência na Doutrina, vez que tais princípios são identificados de acordo com o fundamento jurídico que esteja sendo estudado. Por essa razão temos doutrinadores que sustentam a existência dos Princípios Gerais de Direito:

1) no Direito Comum dos séculos passados;

2)no Direito Romano;

3)no Direito Natural;

4)nos princípios extraídos da própria ordem jurídica;

5)na Equidade.

Exemplos dos princípios gerais do direito:

a)Na área constitucional:

►Todos devem ser tratados como iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza;

►Todos são inocentes até prova em contrário;

►Ninguém deverá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

►Nenhuma pena deverá passar da pessoa do condenado;

►Aos acusados em geral devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa;

►A propriedade deve cumprir sua função social;

►Deve-se pugnar pela moralidade administrativa; etc.

b)Na área civil:

►Ninguém deve descumprir a lei alegando que não a conhece;

►Nas declarações de vontade deverá ser mais considerada a intenção do que o sentido literal da linguagem;

►O enriquecimento ilícito deve ser proibido;

►Ninguém deve transferir ou transmitir mais direitos do

que tem;

►A boa-fé se deve presumir e a má-fé deve ser provada;

►Deve ser preservada a autonomia da instituição familiar;

►O dano causado por dolo ou culpa deve ser reparado;

►As obrigações contraídas devem ser cumpridas (“pacta sunt servanda”);

►Quem exercitar o próprio direito não estará prejudicando ninguém;

►Deve haver equilíbrio nos contratos, com respeito à autonomia da vontade e da liberdade para contratar;

►Os valores essenciais da pessoa humana são intangíveis e devem ser respeitados;

►A interpretação a ser seguida é aquela que se revelar menos onerosa para o devedor;

►A pessoa deve responder pelos próprios atos e não pelos atos alheios;

►Deve ser mais favorecido aquele que procura evitar um dano do que aquele que busca realizar um ganho;

►Ninguém deve ser responsabilizado mais de uma vez pelo mesmo fato;

Hierarquia das normas

Em todos os Estados, as leis apresentam uma hierarquia (uma ordem de importância), na qual as de menor grau devem obedecer às de maior grau. A hierarquia trata-se, portanto de uma escala de valor, à semelhança de um triângulo (pirâmide de Hans Kelsen).

Demais tratados internacionais de acordo com o entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal, estas normas, das quais o Estado Brasileiro seja signatário, possuem natureza "supralegal", ou seja, estão em patamar intermediário entre a Constituição da República e as demais leis, e seu trâmite para aprovação e consequente integração do ordenamento jurídico brasileiro é o mesmo das leis ordinárias.

Podemos

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