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Revolução Francesa

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Por:   •  23/10/2014  •  Seminário  •  479 Palavras (2 Páginas)  •  223 Visualizações

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) O “sentido divino” existente no “Código de Hamurabi” ao se afirmar garantias, mesmo que fragmentariamente, podem ser entendido o modo de pensar o homem e seu direitos como atualmente?Resposta: Sim, naquela época o surgimentos dos primeiros ordenamentos jurídicos eram inspirados nos deuses, diante da forte influência da Igreja, a ordem era emanada do superior, então os imperadores, donos do poder, garantiam o toque divino ao ordenamento. Como o que ocorre atualmente, onde subsistem normas da comunidade, concebidas na relação com a ordem com um ente superior aos demais, garantindo assim os direitos e garantias do homem.

2) Há alguma diferença entre evocação a Deus pelos legisladores da Revolução Francesa ou mesmo da Declaração dos Direitos Humanos de 1948, da ONU, com o momento anterior? Há algum pensamento universalizante de direito? Não há diferença, pois já se observava a evocação a Deus desde o primeiro ordenamento jurídico escrito do Ocidente escrito, o Código de Hamurabi, como também ocorre no preambulo da atual Constituição Federal de 1988, mesmo antes da Revolução Francesa, no período da evolução do homem, a obediência através do temor exigia ser absoluta, sem qualquer restrição ou hesitação, então sempre temiam-se os seus superiores e acima de todos estava Deus.

3) Diante do texto, pode-se dizer que os direitos mais básicos podem ser perdidos, revogado ou deixado de serem afirmado? Não, pois tais direitos não se tratam de privilégios, nem tampouco de presentes oferecidos conforme o capricho de governantes aos súditos, do mesmo modo diante da essencialidade também não podem ser suprimidos por nenhum poder arbitrário, e ainda não podem ser negados, nem são perdidos se o indivíduo cometer algum delito ou violar alguma lei.

4) 4) Como se pode explicar momento histórico como entrega da Magna Carta em que as firmadas eram disposições para grupo social estamental? A Magna Carta é um dos principais momentos históricos, apartir desse divisor de águas na relação de poder entre governantes e concessão de direitos a certos grupos de governados, fez surgir à ideia de universalização, alargamento das afirmações de direitos civis e políticos, e respectiva consolidação/positivação, para todos os cidadãos que ensejaria a derrocada do absolutismo. Com isso, mostrando como marco para ascensão de outra classe, a burguesia na Europa, então emergente, assumiu posições cada vez mais exigentes para com seus dirigentes. Cabe ressaltar a importância do fato histórico dessa conquista, principalmente sob a ótica de reafirmar que os governos são, e sempre foram, os maiores foco para discussão do que se chama hoje de violações dos Direitos Humanos, que neste momento histórico se buscava ainda a abstenção de sua atuação e a visibilização da pessoa não como mero súdito, mas sim cidadão com sujeito de direitos frente ao Estado. Em todas, subsistem normas da comunidade, concebidas na relação com a ordem com um ente superior aos demais, pois nessa época não se deixava espaço para o ser humano como sujeito singular.

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