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CREDITO TRIBUTARIO

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Por:   •  22/9/2014  •  7.025 Palavras (29 Páginas)  •  2.152 Visualizações

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UNIDADE II – CRÉDITO TRIBUTÁRIO: Definição. Constituição. Modalidades de lançamento. Suspensão da exigibilidade. Modalidades de extinção. Exclusão. Garantias e privilégios.

Bibliografia básica:

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Manual de Direito Tributário. 6º ed. (rev. e atual.) São Paulo: Impetus, 2008.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29° ed. São Paulo: Malheiros, 2008 (341.39 H254d).

ROSA JÚNIOR, Emygdio F. da. Manual de Direito Financeiro & Direito Tributário. 20ª. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. (341.38 R788m).

1 – CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 139 a 141 CTN)

O direito tributário trata dos meios de prover os cofres públicos dos recursos necessários à manutenção do aparelho administrativo e satisfazer as necessidades sociais e coletivas. Daí a razão da escolha de fatos da vida econômica das pessoas – fatos geradores – que, estabelecendo entre estas e o Estado uma relação jurídica de natureza obrigacional, vão resultar na constituição de um crédito tributário em favor do Estado.

O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza jurídica desta (art. 139 CTN). Enquanto a obrigação, de natureza abstrata, envolve uma relação de débito, o crédito tributário, materialização dessa obrigação, constitui um devedor na relação jurídica.

O CT se constitui pelo lançamento, assim entendido como uma atividade administrativa vinculada e obrigatória, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível (art. 142 do CTN).

Lei + FG = OT

OT + Lançamento Tributário = Crédito Tributário

Pode-se dizer que, enquanto o fato gerador faz nascer a obrigação tributária, o lançamento a torna exigível. Diferente de quando inscrito em dívida ativa que é exeqüível.

Lançamento tributário não se confunde com lançamento contábil. Conquanto, seja igualmente, um procedimento tendente a efetuar o registro de um acontecimento, sua natureza, aqui, é inteiramente diferente da sua natureza, aqui, é inteiramente diferente da sua natureza na prática contábil.

Consiste o lançamento do crédito tributário numa série de atos praticados pelo agente do fisco respectivo no exercício de uma função interna ou externa. Uma vez lançado o tributo, o sujeito passivo deve ser notificado regularmente (art. 145). O lançamento só pode ser alterado nos seguintes casos: Impugnação  pelo sujeito passivo; Recurso de ofício  pelo sujeito ativo;Iniciativa de ofício da autoridade administrativa  pelo sujeito ativo

1.1 – LANÇAMENTO (art. 142 a 146 CTN)

Apesar de ser o lançamento atividade administrativa, é impossível na maior parte das vezes o fisco prescindir da participação do sujeito passivo nessa atividade. Com efeito, em duas das três modalidades de lançamento, o procedimento inicia-se com a informação prestada pelo sujeito passivo sobre os elementos que integram a obrigação tributária. Sem essa colaboração, não teria a administração como conhecer, digamos, todas as fontes de rendimentos de um contribuinte, para efeito de tributação pelo imposto de renda.

No entanto, isto não quer dizer que o lançamento seja atividade do sujeito passivo, nem mista sequer. O lançamento é um ato de conhecimento do fato gerador da obrigação, de apuração do quantum devido e de identificação do devedor da relação. Somente a prestação de informações, necessária ao conhecimento do fato, cabe, nestes casos, ao sujeito passivo.

É ato privativo da autoridade administrativa; verifica a ocorrência do FG da obrigação correspondente; determina a matéria tributável; calcula o montante do tributo devido; identifica o sujeito passivo; propõe a penalidade, se cabível no caso.

1.1.1 - PRINCÍPIOS RELATIVOS AO LANÇAMENTO

A) DA IMUTABILIDADE DO LANÇAMENTO

O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: a) impugnação do sujeito passivo (administrativa ou judicial); b) recurso de ofício; c) iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149 CTN.

B) DA INALTERABILIDADE DO LANÇAMENTO

“A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução”. Art. 146 CTN

1.1.2 – MODALIDADES DE LANÇAMENTO: Por declaração; De ofício (ou direto); Por homologação.

1.1.2.1 – LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO (art. 147, do CTN)

Ocorre quando depende da prestação de informações, quanto à matéria de fato, pelo contribuinte, ou por terceiro, ao fisco, sendo estas informações, portanto, indispensáveis à efetivação do lançamento.

O lançamento por declaração ocorre em relação àqueles impostos em que o fisco só toma ciência da ocorrência do fato gerador, ou de circunstâncias específicas com ele relacionadas, se informado pelo contribuinte, ou por terceiro, os impostos de importação (II) e de exportação (IE), o imposto de transmissão causa mortis e causa doação (ITCD) e o imposto sobre transmissão inter vivos (ITBI).

1.1.2.2 – LANÇAMENTO DE OFÍCIO OU DIRETO (art. 149 do CTN)

O lançamento de ofício é aquele feito pela Administração sem a participação do sujeito passivo da obrigação tributária, como ocorre com o IPTU, nas taxas e na contribuição de melhoria.

1.1.2.3 – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (art. 150 do CTN)

Ocorre quando o contribuinte tem por lei a obrigação de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologa. Esse pagamento antecipado pelo contribuinte ocorre no tocante ao ICMS, IPI, IOF, IR, ITR e contribuições sociais, porque o contribuinte recolhe os referidos impostos sem haja lançamento

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