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Civil

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Por:   •  7/4/2014  •  Seminário  •  1.218 Palavras (5 Páginas)  •  204 Visualizações

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Na sucessão legítima, por opção do legislador de 2002, o cônjuge se tornou herdeiro necessário, sendo elevado à mesma condição dos filhos e dos pais do hereditando (1.845). Antigamente o cônjuge era mero herdeiro facultativo. Esta foi uma grande inovação do Código Civil e atinge os testamentos feitos antes de 2002, que terão que ser adaptados (1.787, 1.846).

Então se o hereditando é casado, seu cônjuge irá herdar junto com os filhos, a depender do regime matrimonial de bens (1.829, I); irá herdar com os ascendentes se não há filhos (1.829, II); ou irá herdar sozinho se o extinto não deixou descendentes nem ascendentes (1838).

Ressalto que o casal precisava estar vivendo junto na época do falecimento, senão o cônjuge sobrevivente pode nada herdar (1.830).

Esta opção do legislador em proteger mais o cônjuge tem por fundamento evitar situações ocorridas no passado, quando o cônjuge viúvo, já idoso, perdia o marido/esposa e ainda podia perder sua condição financeira, pois o patrimônio do extinto seguia apenas para os filhos.

Porém, antes de prosseguirmos, é preciso diferenciar meação de herança: quando alguém enviúva, a depender do regime de bens, uma parte do patrimônio do morto é do sobrevivente por direito próprio e não por herança; ex: no regime da comunhão parcial, que é o mais comum na sociedade (1.640), metade dos bens é do viúvo não por herança, mas por integrar o condomínio do casal (1.658, 1.660, I). Então, exclui-se a meação do sobrevivente e o resto é herança para os herdeiros necessários, inclusive o cônjuge!

Assim o cônjuge sobrevivente, a depender do regime de bens, vai receber igual a seus filhos, ou se tiver mais de três filhos pelo menos 25% da herança; se os filhos forem só do falecido, o cônjuge herda igual a eles, mesmo que sejam mais de três filhos (1.832).

Vejamos regime a regime:

a) separação obrigatória de bens (1.641): o viúvo não tem meação (1.687) e nem herança (1.829, I); só lhe cabe direito real de habitação (1.831, vide aula 7 de Reais na Coisa Alheia).

b) separação convencional: o sobrevivente não tem meação (1.687) mas tem herança (1.829, I; obs: se seu cônjuge for rico, nunca se divorcie, espere enviuvar!)

c) comunhão parcial de bens: o viúvo tem meação (1.658), mas caso se divorcie não tem direito aos bens do cônjuge (1.659, I); todavia, com a viuvez, o sobrevivente alcança estes bens por serem bens particulares do cônjuge (1.829, I, in fine). Se o falecido não deixou bens particulares o cônjuge nada herda, fica apenas com sua meação. Se o falecido só deixou bens particulares, e nada integra o patrimônio comum do casal, só haverá herança e não meação.

d) participação final nos aquestos: regime complicado, que pelas contradições da nossa legislação e pela sobrecarga da Justiça, tem pouco uso prático; todavia suas regras assemelham-se às da comunhão parcial de bens.

e) comunhão universal: o viúvo tem meação de tudo (1.667), então não precisa herdar nada (1.829, I).

Cônjuge concorrendo com ascendentes do hereditando: concorrendo com o sogro e a sogra o viúvo terá direito a um terço da herança, independente do regime matrimonial de bens (1.829, II, 1.837, obs: cônjuge concorrendo com os avôs do marido herda metade).

Sucessão do Companheiro: Lembro que companheiro é aquele que vive em união estável, sem impedimento para se casar, então não confundam com o concubinato (1.727).

O CC trata dessa questão no art. 1.790, dispositivo que está deslocado no CC, pois deveria estar perto do 1.829, dentro da sucessão legítima.

O companheiro não vai herdar como o cônjuge casado, apesar do art. 1.725, face à redação expressa do art. 1.790. Companheiro não é herdeiro

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