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Por:   •  23/3/2015  •  2.796 Palavras (12 Páginas)  •  252 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 3

2 DESENVOLVIMENTO 4

2.1 Diferenças entre empresário individual e sociedade empresária 4

2.2 A EIRELI EM TERMOS PRÁTICOS 5

2.3 ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DA EIRELI 5

2.3.1 ASPECTOS POSITIVOS 5

2.3.2 ASPECTOS NEGATIVOS 6

2.4 REQUISITOS E IMPEDIMENTOS 6

2.4.1 CAPACIDADE PARA SER TITULAR 6

2.4.2 IMPEDIMENTOS PARA SER TITULAR 7

2.4.3 IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR 7

2.5 ABERTURA, REGISTRO E LEGALIZAÇÃO 9

2.6 REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL 9

3 CONCLUSÃO 10

REFERÊNCIAS 11

APÊNDICES 12

1 INTRODUÇÃO

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, definida como EIRELI, foi instituída pela Lei 12.441/11 e trouxe três alterações ao Código Civil de 2002, quais sendo a inclusão da EIRELI como espécie de gênero das pessoas jurídicas de direito privado, ao adicionar o inciso IV ao artigo 44, regulamentou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ao acrescentar o artigo 980-A e alterou ainda o parágrafo único do artigo 1033, vedando que a sociedade na falta de pluralidade de sócios, quando o sócio remanescente transformar a sociedade para empresário individual ou empresa individua de responsabilidade limitada seja dissolvida.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 DIFERENÇAS ENTRE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E SOCIEDADE EMPRESÁRIA

O artigo 966 do Código Civil de 2002 conceitua empresário como sendo aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção circulação de bens ou serviços”, no entanto como bem estabelece André Luiz Santa Cruz Ramos, o legislador não quis simplesmente se referir “a pessoa física que explora a atividade econômica, mas também à pessoa jurídica”, desta forma tanto o empresário individual, ou seja, aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, quanto uma sociedade empresária, são considerados empresários, ressaltando que no caso da sociedade empresária, não serão os sócios os empresários e sim a Sociedade, tendo em vista, que devido ao fato de possuir personalidade jurídica, possui “consequentemente, capacidade para adquiri direitos e contrair obrigações”.

A principal diferença entre essas duas espécies de empresário, e que no caso do empresário individual, o seu patrimônio pessoal confundia-se com o utilizado no empreendimento, consequentemente no caso de execução por dívidas geradas pela empresa, seus bens pessoais podiam ser alienados para cobrir o passivo da empresa e o que cita Ramos como sendo uma responsabilidade “direta”, já o que diz a sociedade empresária, sua responsabilidade é subsidiaria, tendo em vista, que por possuir sociedade jurídica, possui patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios, desta forma, havendo algum risco primeiro serão executados os bens da própria sociedade.

Vale ressaltar que existe ainda possibilidade do sócio ser limitada as quotas do capital, como por exemplo, nas sociedades limitadas ou anônimas, onde cada sócio deve aplicar um valor mínimo ou máximo que será inserido ao capital social da empresa. Portanto, no caso de algum risco a responsabilidade a priori será restrita ao valor investido, exceto nos casos excepcionais previstos em lei, como a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, tipificado no artigo 50 do Código Civil e no caso de responsabilidade pessoal ou direta originada do ato ilícito.

2.2 A EIRELI EM TERMOS PRÁTICOS

Em termos práticos, a EIRELI possibilita que um empresário, pessoa natural, constitua uma sociedade unipessoal, na qual sua responsabilidade atrelada ao valor do capital por ele integralizado. Significa dizer, que esse titular poderá distinguir, diferentemente do que ocorre com o empresário individual, o seu patrimônio pessoal daquele da sociedade EIRELI formada.

É, em princípio, como se ele destacasse parte do seu patrimônio para eventualmente servir de garantia a terceiros, sem expor a outra parte de seus bens aos riscos das atividades que por ventura exerça.

2.3 ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DA EIRELI

2.3.1 ASPECTOS POSITIVOS

A EIRELI possui diversos pontos positivos, como a “redução do número de sociedades limitadas fictícias, que são constituídas por dois sócios apenas para limitar a responsabilidade ambos, mas na verdade administradas por uma só pessoa”, ou seja, o que ocorria antes da promulgação da Lei 12.441/11 era a criação de diversas sociedades empresariais com dois sócios, só que somente um deles administrava o empreendimento, ao outro cabia simplesmente figurar como integrante para evitar que o patrimônio do sócio administrador fosse confundido com o do empreendimento no caso das dívidas eram as chamadas “sociedades laranjas”.

Outro ponto positivo é o fato de que quando ocorria da sociedade, aquele que desejasse mantê-la, teria um prazo de no máximo 180 dias para encontrar um novo sócio, caso não conseguisse essa sociedade será liquidada, com o advento da referida Lei, trouxe a possibilidade de conversão da sociedade EIRELI, o que resulta em um maior estímulo ao empreendedorismo.

Vale ressaltar que a EIRELI trouxe para o empresário individual uma proteção ao seu patrimônio pessoal, com as devidas limitações da lei, tendo em vista, que com o advento da Lei 12.441/11, garantiu ao empresário a separação patrimonial entre seus bens pessoais e os bens da empresa. O objetivo da EIRELI é “permitir que um determinado empreendedor, individualmente, exercesse atividade empresarial limitando a sua responsabilidade, em princípio ao capital investido no empreendimento, ficando os seus bens particulares resguardados”.

2.3.2 ASPECTOS NEGATIVOS

Pode-se definir como aspecto negativo o problema da nomenclatura, o Legislador ao inserir o inciso IV do artigo 44 do CC, criou uma nova pessoa jurídica, a Empresa individual de responsabilidade limitada, para muitos doutrinadores como André Luiz Santa Cruz Ramos essa denominação seria equivocada,

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