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Por:   •  9/3/2015  •  2.299 Palavras (10 Páginas)  •  371 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO 1 WEBAULA N° 09

CASO CONCRETO (OAB / FGV) - O presidente de uma sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público, preocupado com o significativo aumento de demandas judiciais trabalhistas ajuizadas em face da entidade (duas mil), todas envolvendo idêntica tese jurídica e com argumentação de defesa já elaborada, decide contratar, por inexigibilidade de licitação, renomado escritório de advocacia para realizar o patrocínio judicial das causas.

Nesse cenário, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

a) Na qualidade de assessor jurídico da presidência da estatal, analise a viabilidade jurídica da contratação direta.

A inexigibilidade de licitação, em tal hipótese, encontraria fundamento na norma do artigo 25, inciso II, que prevê a inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13, dentre os quais o patrocínio de causas judiciais (artigo 13, inciso V) da Lei n. 8.666./93. Entretanto, para configurar tal hipótese de inexigibilidade de licitação, exige-se a natureza singular dos serviços, o que não ocorre na situação proposta, em que se pretende a contratação direta de escritório de advocacia para o patrocínio de causas de massa (contencioso trabalhista de massa).

b) Nas hipóteses de contratação direta, em sendo comprovado superfaturamento durante a execução contratual, é juridicamente possível responsabilizar solidariamente o agente público e o prestador do serviço pelo dano causado ao erário?

A responsabilidade solidária do agente público e do prestador do serviço nos casos de superfaturamento em contratos decorrentes de inexigibilidade ou dispensa de licitação encontra previsão expressa na norma do artigo 25, §2º, da Lei n. 8.666/93.

QUESTÃO OBJETIVA (OAB/Exame Unificado - 2011.3) Sendo o contrato adminis¬trativo nulo, é correto afirmar que

(A) seu reconhecimento não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado de boa-fé, por tudo o que este houver executado e por outros prejuízos comprovados.

(B) a declaração de nulidade não opera retroativamente, obrigando o contratado a indenizar a Administração pêlos danos por esta sofridos.

(c) a declaração não opera retroativamente, respei¬tando o direito adquirido ao término do contrato, caso tenha o contratado iniciado sua execução.

(D) que essa nulidade só produzirá efeitos se o con¬trato for de valor superior a 100 (cem) salários mínimos, caso o contratado tenha iniciado a sua execução.

DIREITO ADMINISTRATIVO 1 WEBAULA N° 09

CASO CONCRETO (OAB / FGV) - O presidente de uma sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público, preocupado com o significativo aumento de demandas judiciais trabalhistas ajuizadas em face da entidade (duas mil), todas envolvendo idêntica tese jurídica e com argumentação de defesa já elaborada, decide contratar, por inexigibilidade de licitação, renomado escritório de advocacia para realizar o patrocínio judicial das causas.

Nesse cenário, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

a) Na qualidade de assessor jurídico da presidência da estatal, analise a viabilidade jurídica da contratação direta.

A inexigibilidade de licitação, em tal hipótese, encontraria fundamento na norma do artigo 25, inciso II, que prevê a inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13, dentre os quais o patrocínio de causas judiciais (artigo 13, inciso V) da Lei n. 8.666./93. Entretanto, para configurar tal hipótese de inexigibilidade de licitação, exige-se a natureza singular dos serviços, o que não ocorre na situação proposta, em que se pretende a contratação direta de escritório de advocacia para o patrocínio de causas de massa (contencioso trabalhista de massa).

b) Nas hipóteses de contratação direta, em sendo comprovado superfaturamento durante a execução contratual, é juridicamente possível responsabilizar solidariamente o agente público e o prestador do serviço pelo dano causado ao erário?

A responsabilidade solidária do agente público e do prestador do serviço nos casos de superfaturamento em contratos decorrentes de inexigibilidade ou dispensa de licitação encontra previsão expressa na norma do artigo 25, §2º, da Lei n. 8.666/93.

QUESTÃO OBJETIVA (OAB/Exame Unificado - 2011.3) Sendo o contrato adminis¬trativo nulo, é correto afirmar que

(A) seu reconhecimento não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado de boa-fé, por tudo o que este houver executado e por outros prejuízos comprovados.

(B) a declaração de nulidade não opera retroativamente, obrigando o contratado a indenizar a Administração pêlos danos por esta sofridos.

(c) a declaração não opera retroativamente, respei¬tando o direito adquirido ao término do contrato, caso tenha o contratado iniciado sua execução.

(D) que essa nulidade só produzirá efeitos se o con¬trato for de valor superior a 100 (cem) salários mínimos, caso o contratado tenha iniciado a sua execução.

DIREITO ADMINISTRATIVO 1 WEBAULA N° 09

CASO CONCRETO (OAB / FGV) - O presidente de uma sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público, preocupado com o significativo aumento de demandas judiciais trabalhistas ajuizadas em face da entidade (duas mil), todas envolvendo idêntica tese jurídica e com argumentação de defesa já elaborada, decide contratar, por inexigibilidade de licitação, renomado escritório de advocacia para realizar o patrocínio judicial das causas.

Nesse cenário, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

a) Na qualidade de assessor jurídico da presidência da estatal, analise a viabilidade jurídica da contratação direta.

A inexigibilidade de licitação, em tal hipótese, encontraria fundamento na norma do artigo 25, inciso II, que prevê a inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13, dentre os quais o patrocínio de causas judiciais (artigo 13, inciso V) da Lei n.

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