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O DIREITO DE SUPERFÍCIE E USUFRUTO

Por:   •  17/6/2020  •  Ensaio  •  894 Palavras (4 Páginas)  •  199 Visualizações

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FACULDADE ESTACIO DO AMAPÁ FAMAP

Direito de Superfície e Usufruto

Amapá

2020

Alessandro Santos

 Pedro Adolfo

 Suany Serique

 Danilo Augusto

 Hiago Machado

 Leonardo Gonçalves

 João Victor Lima

Analise sobre direito de superfície e usufruto

Professora: LUCIANA UCHOA ESTEVES

Amapá

2020

1 INTRODUÇÃO

        Para que imóveis não ficassem sem construções ou sem plantações, enfim, inutilizados e desocupados muitas vezes por falta de recursos financeiros, passaram a ser aproveitados por terceiros, ou seja, pessoas não proprietárias, através do instituto do direito de superfície. O interessado, chamado de superficiário, passou a aproveitar o terreno que não era de sua propriedade.

Nos dias atuais e usada por indivíduos ou empresas com o objetivo de realizar atividades econômicas em solo de outro detentor da posse real, ou seja, usar o solo para a pratica de atividades, mas sem ter a posse da propriedade relacionada ao solo.

Constitui-se ainda outro direito relacionado ao imóvel, é o direito real de usufruto, sendo o exercício simultâneo de usar e fruir da propriedade.

2 DESENVOLVIMENTO

     2.1 ORIGEM

O direito de superfície teve sua origem no império romano pois não havia a divisão de terras (parte do dolo e da superfície do imóvel). Ocorre que no mesmo período o império romano havia conquistado muitas terras, para poder administrá-las através do poder público o rei decidiu ceder as terras para os romanos para que eles praticassem atividade econômicas, mas as propriedades ainda seriam do estado. Assim os romanos pagavam apenas uma taxa anual para o rei sobre as terras chamado de solarium ou cânon.

     2.2 DIREITO DE SUPERFÍCIE (ART. 1369 a 1377 Do Código Civil)

           Podemos definir o direito de superfície como o direito de construir e plantar em imóvel alheio, conferido pelo fundieiro (proprietário do solo) em benefício do superficiário (titular do direito), que passara á a exercer a posse direta da coisa, dentro de prazo determinado.

          O direito de superfície constitui-se por contrato entre as partes. Este deve ser realizado na forma escrita, exigindo-se sempre escritura pública. O proprietário pode  ceder ao superficiário de forma gratuita ou onerosa. O contrato deverá ser obrigatoriamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Assim também será no caso de transferência do direito de superfície, o qual se dará com o registro do negócio jurídico de cessão no Cartório de Registro de Imóveis, ou pode ser transferido aos herdeiros do superficiário na sucessão hereditária, no caso de morte do superficiário. Neste caso, será gratuita a transferência.

Atualmente, o direito de superfície pode ser usado para construção de prédios, parques, supermercados, piscinões, conjuntos habitacionais, estacionamentos, shopping-centers, escolas etc., além de plantações, dando um destino rentável ao terreno, com melhor utilização e aproveitamento dos espaços urbanos e rurais.

2.3 DA EXTINÇÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE

A- TERMO FINAL. Se no dia do termo final do contrato, as partes permanecerem em silêncio, o contrato será prorrogado por tempo indeterminado. Assim, é necessário a notificação para a extinção do negócio jurídico, com prazo razoável.

B- ABANDONO. Se o superficiário abandone o imóvel, permitindo a sua deterioração, extingue a concessão, com isso o proprietário terá a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, salvo se as partes não houverem estipulado o contrário. Caracterizará uma posse injusta, a presença do superficiário ou de seus prepostos ou familiares, depois de extinta a concessão, pelo que é permitido a reintegração da posse o efeitos (erga omnes).

C- DESAPROPRIAÇÃO. Caso haja a desapropriação, o dever de indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um. O proprietário do terreno recebe o equivalente ao seu valor, enquanto o superficiário é indenizado pela construção ou plantação.

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