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Políticas de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade

Por:   •  11/9/2017  •  Relatório de pesquisa  •  1.948 Palavras (8 Páginas)  •  179 Visualizações

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Políticas de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade

1- Introdução

Pretende-se fazer uma pesquisa exploratória para levantar as principais questões, obras e autores que envolvem o tema. Depois dessa etapa pretendem-se realizar um estudo bibliográfico e análise de pesquisas, leis, documentos, projetos e do banco de dados dos órgãos responsáveis pelo Sistema Penitenciário.

2- O papel da Execução Penal na Sociedade Ocidental Contemporânea

No século XVIII onde as sanções eram estabelecidas pelos governantes, e de acordo com o status quo do individuo. As punições que mutilassem o corpo e causassem algum suplicio comum nesse período, como roda, guilhotina, enforcamento, fogueira, amputação dos membros. Era considerado um evento público. Com as transformações decorrentes do cenário político, econômico e cultural, as sanções deixaram de ser de públicas para se tornarem privadas e não mais se castigava ou mutilavam o corpo, mas a alma do individuo.

3- Ressocialização

A ressocialização começa a ter ênfase a partir do século XIX nas propostas de execução penal. Com as transformações dos ideais políticos e humanitários do século XIX, o Estado começa a entender os indivíduos como sujeitos de direitos, a partir desse período as penas e os castigos deixam de ser público para se tornar cada vez mais privados, sendo aplicados em torres e lugares fora do olhar da população.

A ressocialização tem sua origem no conceito de reintegração social dos indivíduos, surge nas ciências sociais comportamentais do século XIX, fruto da ciência positivista que binômio ideologista/repressão que segundo Capeller tem como “objetivo a retreinamento dos indivíduos para a sociedade do capital”. A ressocialização parte do principio que os indivíduos são [des] socializado ou [a] social, ou seja, não foram apreendidos pelo indivíduo os conjuntos de valores para se viver em sociedade.

No sistema penitenciário, cuja função principal seria de sócio-educar, onde essa instituição assume compromisso com a segurança da sociedade e de promover a educação do desviante para o convívio social, segundo Durkheim educar é um meio de socializar, onde aprendemos os mecanismos para convivência social. No sistema penitenciário tenta-se capacitar o preso para o retorno á sociedade, acredita-se que através desse processo ele respeite as leis, normas e valores, e que não pratique mais crimes garantindo a sua cidadania e conscientização do seu papel na sociedade. Partindo do principio que os apenados que estão submisso ás regras dentro do sistema reproduzam o mesmo comportamento quando se tornarem livres. Durante esse processo espera-se que o indivíduo retorne a internalizar as normas, pautas e valores.

4- Educação de Jovens e Adultos no Sistema Penitenciário

A educação no sistema penitenciário está relacionada à Educação de Jovens e Adultos, que segundo a Declaração de Hamburgo, a educação é um direito humano fundamental que tem como objetivo a promover a participação em atividades sociais, econômicas, políticas e culturais, além de ser um dos requisitos para educação continuada durante toda a vida. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN 9.394/1996) institui a educação de Jovens e Adultos no Capítulo II, seção V. O artigo 37 estabelece que a educação de jovens e adultos deva atender aos sujeitos que não tiveram oportunidade de acesso ou continuidade do ensino, no ensino fundamental e médio, na idade própria. O parágrafo segundo estabelece a responsabilidade do Governo em estimular o acesso da população e oferecer condições dignas para que sejam atingidos os objetivos de inclusão social, melhoria de vida e profissional dos sujeitos. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dá respaldo ao direito estabelecido pela Constituição Federal no Capitulo II, seção 1, artigo 208, inciso I, determina que todos os cidadãos tem direito ao “ Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive sua oferta para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria.”.

Cabe ressaltar, que mesmo em condição de privação de liberdade os presos são sujeitos portadores de direitos, como qualquer cidadão considerado livre, ficando apenas impedido de exercer seus deveres políticos. A Declaração de Hamburgo aprovado na 5ª Conferência Internacional sobre a Educação de Jovens e Adultos (Confintea) garante o direito á educação para jovens e adultos privados de liberdade em nível internacional. No ponto 47 do tema 8 fica claro a necessidade da implementação e do reconhecimento da educação como um direito. Nesse plano fica estabelecido que todos os presos têm direito á aprendizagem; Que devem ser informados sobre os níveis de ensino e formação, e que deve-se garantir o acesso; Os programas de educação que são implementados nas prisões devem contar com a participação dos presos, para que o mesmo atenda as especificidades e as demandas educacionais de cada sujeito; Possibilitar o acesso de educadores de diferentes entidades trabalhem nas prisões, com isso pretendesse facilitar o acesso dos apenados aos estabelecimentos docentes fomentando iniciativas para conectar os cursos oferecidos na prisão ao realizado fora dela.

O estado deve garantir o acesso à educação formal, como determina Lei de Execução Penal o ensino fundamental, não respeitando a LDBEN que institui que a EJA deve corresponder o ensino fundamental e médio. Apesar de a LEP estabelecer até que segmento de ensino as instituições escolares dentro do sistema penitenciário, quem se responsabiliza pela educação e pelos profissionais é a Secretária Estadual de Educação em parceria com as Secretárias Estaduais de Administração Penitenciária (SEAP), que dentro dos seus quadros de coordenações apresenta um setor responsável pela educação. No Rio de Janeiro a coordenação de inserção social é quem organiza a educação e a cultura no Sistema Penitenciário.

A educação na Política de Execução Penal está amparada pela Lei de Execução Penal (LEP) de 1984, no capitulo que trata “Da Assistência”, na seção V, dos artigos 17 a 21. O artigo 17 estabelece o nível de formação que a assistência educacional devera oferecer a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. O artigo 18 determina que o ensino de 1º grau deverá ser obrigatório e integrado ao sistema escolar federativo. O artigo 19 institui que o ensino profissional deve ser ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento

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