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A Psicologia e os SURDOS

Por:   •  27/4/2022  •  Monografia  •  1.941 Palavras (8 Páginas)  •  80 Visualizações

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INSTITUTO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA

Gestão de Contratos

21/02/2022

Título:

Análise de riscos em contratos de Pessoa Jurídica

Autor:

Josiene Aparecida Jacinto Seabra Arantes

Analista de Contratos

josy@gecal.com.br

RESUMO

A partir da Lei 13.46/2017, editada pela Medida Provisória 808/2017 foi permitida a contratação de PJ (Pessoa Jurídica), como forma de redução de custos para uma mão de obra especializada, contudo essa contratação deverá seguir regras que afaste o vínculo de emprego regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Esse tipo de contratação deverá seguir um acordo comercial entre duas empresas jurídicas com prestação de serviço específico e executado diretamente por uma pessoa, sem vínculo empregatício, mesmo que o serviço seja continuado, ou seja com prazo contratual anual ou por maior ou menor período. O problema, que é o ponto chave desse artigo, é que, várias empresas com o interesse de redução de custos, contratam determinados serviços que podem comprovar vínculo trabalhistas por determinadas situações e serviços, gerando riscos e prejuízos enormes a empresa contratante. Nesse sentido, este estudo visa compreender como se avaliam e balizam os riscos da adoção de uma estratégia de terceirização e sugere um modelo de monitorização, com recurso a ferramentas de gestão de risco.

Palavras-chave: Contrato. Pessoa Jurídica. Riscos.

  1. INTRODUÇÃO

Este artigo tem como objetivo demostrar os riscos que uma Contratação de Pessoa Jurídica pode promover caso a contratação não siga todas as regras e diretrizes da Lei.

Demostrar quais são as vantagens e desvantagens no ponto de vista da Empresa (Contratante) e no ponto de vista do profissional (PJ) e quais as diferenças de uma contratação celetista com terceirizada. A pesquisa será embasada na lei 13.46/2017, editada pela Medida Provisória 808/2017 e na CLT.  

De modo geral, vínculos entre empresas e empregados no Brasil são geridos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, um novo tipo de contrato está ganhando cada vez mais adeptos: pessoa jurídica (PJ).

Em vez de uma pessoa física trabalhando para uma empresa, há duas empresas (pessoas jurídicas) em um contrato de prestação de serviços. Isso pode trazer alguns riscos que devem ser considerados para evitar problemas. É importante analisar as duas possibilidades para fazer a melhor escolha para a carreira e para a empresa. 

Apesar de possuir vantagens relacionadas à flexibilidade, à redução de custos e de burocracia, é preciso considerar os riscos da contratação PJ que podem prejudicar a sua empresa.

Ainda que seja comum se detalhar as vantagens relacionadas à contratação de um profissional PJ, isto não deve ser motivo para buscá-los em todos os lugares e colocá-los em todas as atividades da empresa, indiscriminadamente e sem um bom planejamento.

Em geral, o tipo de trabalho que deve ser feito, o tempo necessário para cumpri-lo e as maneiras de se realizá-lo são os principais aspectos a serem pensados (além do custo) antes de se contratar no regime PJ ou CLT. Neste artigo, você verá como essas questões estão relacionadas a possíveis riscos na contratação de pessoa jurídica

  1. REFERENCIAL TEÓRICO

O tema proposto possui poucas literaturas teóricas sobre o assunto, no livro Contrato de Prestação de Serviço e Mitigação de Riscos de Rodrigo Brandao Fontoura consegue-se analisar que por mais que as partes pretendam ser parceiras, os riscos de contratação são muitos, mesmo tendo as partes interesse de negociação, boa fé e bom senso, as partes possuem interesses divergentes pois estão em polos diferentes de contratação.

O autor analisa os contratos de serviços e compras de materiais e seus riscos como um todo, e para analisar mais especificamente o tema proposto “Análise de riscos em contratos de Pessoa Jurídica” será usado a Lei 13.46/2017, editada pela Medida Provisória 808/2017 a qual define a contratação de Pessoas Jurídicas para exercer cargos específicos de lideranças e/ou outras funções, desde que cumpridos os ditames legais, mesmo que de forma contínua, afastando o vínculo empregatício.

O objetivo central desse estudo é analisar este modelo de contratação cada vez mais comum entre as empresas, e que por muito tempo, a prática era vedada. No artigo, ainda será postulado quem e qual função pode ser contratada sobre este regime, e os riscos que podem ocorrer para ambas as partes do contrato.  

  1. DESENVOLVIMENTO

No Brasil, de um modo geral, o vínculo entre empregados e empresas são conduzidos pela CLT – Consolidação das Leias do Trabalho, porém, na realidade atual, com a oscilação do mercado de trabalho devido a economia do país, surge um novo tipo de contração, que está ganhando cada vez mais espaço:  PJ – Pessoa Jurídica.

 A “pejotização”, como é popularmente conhecida no mercado de trabalho, é muito comum nos setores de tecnologia, saúde (médicos), entre outros, e é quando existem duas empresas, ou pessoas jurídicas, em um contrato de prestação de serviço, ao invés de uma pessoa física trabalhando para uma empresa, sendo assim,  a contratação por Pessoa Jurídica (PJ) nada mais é que uma celebração de contrato civil entre empresas.

Para isso, o contratado ou prestador de serviços deve ter um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ativo na Receita Federal. Em relação ao serviço prestado, o contratante deve emitir nota fiscal.

Em alguns casos, deve possuir alvará de funcionamento perante a Prefeitura para a emissão das notas, inscrição estadual, entre outras burocracias necessárias.

O prestador de serviços deve se atentar a cumprir todas as obrigatoriedades de uma empresa, como ressalta Jonas Oliveira (2021): “realizar relatórios, calcular e recolher o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ), pagar tributos como Imposto sobre Serviços (ISS), entre outros.”

Ao ser contratado, é proibido que haja entre as partes os requisitos que compõem uma relação de emprego, como pessoalidade e subordinação, além de não haver responsabilidades sobre os encargos e obrigações trabalhistas.

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