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A Trajetória da proteção social para crianças, adolescentes e terceira idade

Por:   •  17/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  5.690 Palavras (23 Páginas)  •  284 Visualizações

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RESUMO: Ação social junto a cça/adol/ter idad: módulo 1.

A trajetória da proteção social para crianças, adolescentes e terceira idade

• A trajetória do reconhecimento da criança e do adolescente enquanto sujeitos de direitos.

• A Constituição Federal na lógica da Garantia de Direitos e de proteção social para criança, adolescente e terceira idade.

• A organização das Políticas Públicas para a atenção a criança, adolescente e terceira idade.

Levantamento histórico da atenção ofertada ao segmento criança e adolescente.

1. As crianças e adolescentes da idade antiga (4.000 a.C até a queda do Império Romano do Ocidente século V d. C.).

Os vínculos familiares se davam em decorrência dos vínculos religiosos. Em Roma o fundamento da família era o pater familiae, no qual o chefe da família era a autoridade familiar (pai) e a autoridade religiosa (padre). Sendo assim a natureza jurídica da sociedade familiar romana era uma associação religiosa/ igreja e não uma associação natural. E o pai tinha autoridade sobre o filho independente da idade.

Na Grécia somente crianças saudáveis poderiam se desenvolver, as crianças doentes eram “descartadas”. A educação para meninas eram baseadas nas tarefas domésticas e trabalhos manuais, e somente os meninos eram preparados para exercer a cidadania, evidenciando-se a desvantagem entre o sexo feminino e masculino.

Havia uma diferenciação entre as cidades-estados: em Esparta um forte apelo para as habilidades físicas, já em Atenas os meninos eram incentivados ao desenvolvimento de potencialidades intelectual.

2. Idade Média.

A idade média foi um período marcado pela obediência religiosa. “Podemos resumir essa época com a seguinte frase: Deus falava, a igreja traduzia e o monarca cumpria a determinação divina” (MACIEL, 2001, 51). Mas foi a igreja que dentro do direito menorista, no entendimento da dignidade para todos, inclusive para as crianças, refletiu o “amolecimento” da relação pais e filhos. Neste período a igreja aplica punição corporal e espiritual aos pais que abandonam seus filhos. Mas cabe lembrar que para a Igreja Católica só estavam protegidas cujos seus pais eram casados na igreja católica. As que não tinham os pais casados ficavam desamparadas.

3. Direito Brasileiro.

Em 1551 – os jesuítas – retiravam as crianças de seus pais, especialmente os indígenas, para proteger, e também para doutrinar pelo catolicismo.

No Brasil colônia a referencia era portuguesa, no qual filhos deveriam respeitar os pais. E a repreensão feita pelos pais, inclusive agressão física e até mesmo de morte, não eram consideradas violência, mas sim método de educação.

No mesmo período a Europa, sec. XVIII passou a se preocupar com o abandono de filhos de escravos e filhos bastardos que eram deixados na porta das igrejas.

No período entre 1822 e 1899, se destaca a atenção aos “infratores”, crianças e adultos eram punidos com requintes de crueldade. Pelo modelo proposto pela Ordenação Filipinas, a imputabilidade (maioridade penal) era a partir dos 7 anos, sendo que as penas, entre 7 e 17 anos eram semelhantes à qualquer faixa etária. E de 17 a 21 anos, eram exposto inclusive a pena de morte.

Datado de 1830 o Código Penal do Império, que apresentava o critério da capacidade de discernimento para a aplicação da pena.

Esta possibilidade seguiu até 1921. Quando a lei 4.242 substituiu o sistema biopsicologico especificamente pelo critério de idade. Nesta mesma lei, os menores a partir de 14 anos, eram considerados inimputáveis (menor idade penal), mas se houvesse discernimento iriam para as casas de detenção.

Para a situação de crianças abandonadas, o Brasil, segue o modelo europeu, criando a Roda dos Expostos, onde crianças eram colocadas nessa roda das Santas Casas de Misericórdia, ou seja as crianças eram abandonadas, e isso durou até 1927. O código de menores ordenou que a mãe deveria entregar a criança, sem anonimato, porém o direito da criança, não era respeitado.

Em relação ao ensino, ele foi regulamentado em 1854, mas o acesso era limitado as crianças negras e as crianças com problemas de saúde.

Em 1891 o decreto 1313 ordenou o trabalho infanto-juvenil, limitando para crianças acima de 12 anos de idade.

Era perceptível que as leis avançavam, mas não eram aplicadas nem universalizada.

3.3 Brasil República.

Em 1889 o Código Penal, estabelece 9 anos de idade para imputabilidade (maioridade penal) , com pena de 2/3 referente ao adulto, isso vencido com o Código de Menores, de 1927, como acabamos de ver.

Outra situação posta com a imigração da população da área rural para a área urbana, especialmente após a abolição da escravatura. Com essa massa populacional, a superlotação, especialmente da cidade de São Paulo, a questão social expressa, surgem, a titulo de higienização, as entidade de caridade com duas modalidades uma que cuida das crianças abandonadas, para educar, e outra que tem o objetivo de reformar crianças em situação de conflito com a lei.

A partir do congresso internacional de menores ocorrido em 1911, o deputado João Chaves, estabelece um novo olhar que propõe alteração da legislação puramente punitiva e menorista, visando a proteção. Esse posicionamento ganha força em 1924 com a Declaração dos direitos da Criança Gênova.

Em 1917, o movimento de greve reivindica o trabalho a partir de 14 aos, e o trabalho noturno a partir dos 18 anos.

Em 1923 temos o primeiro Juiz de “Menores”, Dr. Mello Matos, e em 1927 o Decreto 17.923-A, conhecido como Código de Mello Matos, que apresenta em seu 1º art.: “O menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinqüente, que tiver menos de 18 anos de idade será submetido pela autoridade competente às medidas de assistência e proteção contidas neste Código”. O foco estava na exclusão: “delinqüentes” e abandonados.

Em relação aos atores de ato infracional, até14 anos, seriam punidos para serem educados, e entre 14 e 17 anos, punidos pela ter responsabilidade. Sendo o Juiz responsável pela avaliação dos casos e suas deliberações, ou seja com “super” poderes.

A família, seja qual fosse a situação

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