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ASSÉDIO SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

Por:   •  1/7/2018  •  Artigo  •  5.342 Palavras (22 Páginas)  •  315 Visualizações

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ASSÉDIO SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

[1]Cassiano Marrara

[2] Orientador: Angela Busse

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo abordar o tema Assédio Sexual. A Lei nº 10.224 foi promulgada no ano de 2001, orientando pena de 01 a 02 anos de detenção. Tal crime necessita de que haja a ameaça ou consumação de fatos sexuais envolvendo um superior e um subordinado, o qual se dá sobretudo nos meios trabalhistas, sob ameaças chantagistas por parte do superior que prejudicariam o ameaçado (subordinado) dentro da empresa. Embora o trabalho não forneça dados estatísticos, o tema tem sua importância devido aos inúmeros casos ocorridos que levaram a criação e aprovação da lei em questão, a qual vem defender aqueles que sofrem tais ameaças, que geralmente atingem pessoas do sexo feminino. Em um primeiro momento será apresentada a criminalização do assédio sexual no Brasil. Em um segundo momento, serão apresentados a conceituação, a vigência, a tipificação criminal e os bens jurídicos tutelados referentes ao crime de assédio sexual. Foram realizadas leituras de diversos autores que tratam sobre o tema em questão, se caracterizando como uma pesquisa explicativa.

Palavras-chave: Assédio Sexual; Subordinação; Humilhação; Crime.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho aborda o tema Assédio Sexual.  A relevância deste tema pode ser destacada pelas possibilidades de poder associá-lo aos comportamentos, aos valores éticos, às formas de exercício do poder, às representações sócio-culturais ligadas ao gênero, aos estereótipos vinculados à imagem da mulher, etc. que, em suma, configuram alguns dos padrões existentes em nosso universo social e cultural.

Foi somente em 2001, com a criação da Lei nº 10.224, que houve a inclusão da figura típica do crime de assédio sexual.

Os estudos sobre assédio sexual são proeminentes para a sociedade brasileira, pois podem tornar-se um significativo instrumento de subsídio às discussões, à informação e à revisão de atitudes e valores que impedem as mulheres de exercerem a sua cidadania em igualdades de condições com os homens no mundo do trabalho. Da mesma maneira, podem auxiliar as instituições jurídicas e empresariais a repensarem o problema e a aplicação das sanções.

Em um primeiro momento será apresentada a criminalização do assédio sexual no Brasil. Em um segundo momento, serão apresentados a conceituação, a vigência, a tipificação criminal e os bens jurídicos tutelados referentes ao crime de assédio sexual. Foram realizadas leituras de diversos autores que tratam sobre o tema em questão, se caracterizando como uma pesquisa explicativa.

1 CRIMINALIZAÇÃO DO ASSÉDIO SEXUAL NO BRASIL

Segundo Rago (2006, p. 578), “o assédio sexual sempre ocorreu nas relações de trabalho, a história das operárias seria marcada por longas jornadas de trabalho, baixos salários, maus tratos dos patrões e, sobretudo, pelo assédio sexual”.

Relata a autora que, no século XX, grande parte do proletariado era formada por crianças e mulheres, e foi retratado pela imprensa denúncias de investidas sexuais de contramestres e patrões sobre as trabalhadoras. Apesar das greves e mobilizações, nesse período as mulheres ainda apareciam como desprotegidas e emocionalmente vulneráveis perante a sociedade. Havia poucos relatos sobre a situação da mulher operária nesta época. Esses poucos relatos eram oriundos de dados colhidos por autoridades públicas, como médicos higienistas e policiais, ou seja, dados que relatam uma visão masculina da identidade da mulher trabalhadora. (RAGO, 2006).

Duarte (2004) nos remete ao fato de que, após a Revolução Feminina, a mulher passou a ocupar espaços no mercado de trabalho antes ocupados por homens. Diante dessa nova realidade, se sentindo ameaçados, os homens passaram a utilizar-se do assédio e de outras estratégias de constrangimento na busca de obrigá-la a renunciar seu trabalho.

Lembra o autor que, apesar da inserção da mulher no mercado de trabalho, esta permaneceu em cargos descritos como tipicamente femininos, tendo ainda uma situação sem submissão ao homem. Há também o fato de que as mulheres tinham salários inferiores aos dos homens, mesmo que exercessem as mesmas funções, e tinham acesso restringido aos cargos de diretivos. Essa assimetria de poder se concretizava no fato de que os homens se valiam de sua condição de poder para obter favores sexuais das mulheres.

Os dados fornecidos pelo IBGE (2000), relatados por Duarte (2004), constatavam que a realidade da época demonstrava uma crescente equiparação entre homens e mulheres, fruto de avanços conquistados por elas, números que demonstram o reconhecimento social da mulher como um ser social, de gênero e competências singulares, as quais independiam de gênero.

Essas mudanças também teriam sido retratadas na preocupação do legislador regulamentar o assédio como delito, e as vítimas passaram a sentir-se mais protegidas e reclamar o constrangimento. Vários Estados aprovaram leis com o fim de penalizar qualquer discriminação ou evidência de assédio sexual.

O Estado do Rio de Janeiro foi o pioneiro, quando aprovou a Lei nº 1886, em 08 de novembro de 1991, que penaliza os estabelecimentos comerciais e industriais, entidades, representações, associações e sociedades civis de prestação de serviços nos quais seus proprietários ou prepostos discriminem mulheres em função de seu sexo ou adotem atos de coação ou violência contra elas, tais como exigências ou tentativa de vantagem sexual da mulher por parte desses, mediante ameaça de rescisão contratual. (PINTO, 2000).

Segundo Pinto (2000, p. 40), a Assembléia Legislativa de Minas Gerais promulgou a Lei nº 11.039, de 14 de janeiro de 1993, a qual impõe sanções à empresa cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório e discriminatório contra a mulher. O artigo 4º da referida Lei estabelece ato atentatório contra a mulher empregada à prática de ações que a atinjam em sua liberdade sexual, dignidade e pudor pessoal, especialmente as que se caracterizarem como obtenção de vantagem de natureza pessoal.

A Lei nº 10.224/01 introduziu no Código Penal o Crime de Assédio. O artigo 216-a traz a seguinte redação:

Assédio: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena — detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Pode-se dizer que desde o surgimento dos primeiros estudos sobre assédio sexual, muito pouco tinha sido pesquisado sobre o assunto no Brasil, em especial, no campo das Ciências Sociais. 

2 ASSÉDIO SEXUAL

Segundo Costa (1995), o assédio seria uma situação onde estariam envolvidas as relações de poder, e ainda possuir um caráter sexual entre colegas, e que o mesmo não estaria restrito exclusivamente à mulheres, mas também quanto aos homens, ou seja, ocorreria em ambos sentidos. Porém, apesar de trazer consequências negativas também aos homens, seriam as mulheres as mais prejudicadas.

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