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Por:   •  23/3/2015  •  567 Palavras (3 Páginas)  •  205 Visualizações

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Sociologia Juridica e Judiciaria

Plano de Aula 1: Caso concreto

Resposta: Foi identificada a escola Juspositivista em detrimento da escola Jusnaturalista. A decisão tomada pelo departamento de RH da Polícia Federal se assemelha com a doutrina da escola Juspositivista, declarando que a norma (direito) procede do Estado devendo ela ser aplicada com o menor grau de subjetividade, para que não ocorra a insegurança jurídica na sociedade. E já a decisão da juíza se assemelha a escola Jusnaturalista, pois percebe que o direito se interpreta pelo uso da razão e observância da natureza humana.

Questão Objetiva

A explicação sobre a origem do Direito não é a mesma nos dois trechos acima, pois representam, respectivamente, as interpretações das seguintes Escolas:

Resposta correta : b) Histórica e Racionalista

Plano de Aula 2: Caso concreto

Resposta:

1- A Mediação é uma forma alternativa e voluntária de resolução de conflitos, na qual duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, buscam obter uma solução consensual que possibilite preservar o relacionamento entre elas. Para isso, recorrem a um terceiro, o Mediador, no qual este devera ser imparcial, competente, diligente, com credibilidade e comprometimento com o sigilo, sua função é estimular, viabilizar a comunicação e auxiliar as partes na busca da identificação dos reais interesses envolvidos no conflito.

- As vantagens são: Rapidez, agilidade, sigilo absoluto e restabelecimento das relações humanas envolvidas no conflito.

- È aplicada nas ações em: Familia ,Empresarial, Societário, Contratual, Ambiental, Trabalhista, Escolar, Comunitária, Internacional e outro.

2- A Conciliação é igualmente denominada negociação, e outro método alternativo, onde existe a intervenção de um terceiro o Conciliador. O Conciliador, é uma pessoa neutra que após treinamento específico, age como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações, além de aproximar as partes, aconselha e ajuda, oferecendo idéias e sugestões para que as partes cheguem a um acordo.

É caracterizada como um degrau acima da Mediação e constitui etapa do processo judicial prevista no Código de Processo Civil, o qual estabelece a tentativa de Conciliação na fase inicial da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o juiz convocará as partes. É também considerada como fase preliminar da arbitragem, que poderá ser adotada quando não se obtiver êxito na fase inicial de Mediação, devendo o árbitro tentar a Conciliação logo no início do procedimento.

A Conciliação é a forma preferida de resolução de conflitos no nosso sistema processual porque ela é a melhor das duas (Justiça Pública e Justiça Arbitral): por ser a mais rápida, mas barata, mais eficaz e pacifica muito mais. E nela não há risco de injustiça, na medida em que são as próprias partes que, mediadas e auxiliadas pelo juiz/Conciliador,

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