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Mentes Perigosas

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Por:   •  31/3/2014  •  1.589 Palavras (7 Páginas)  •  472 Visualizações

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Por que estudar Ciência Política e Teoria Geral do Estado?

com 7 comentários

Observação: o texto abaixo foge um pouco dos padrões deste blog. Contudo, alguns dos últimos acontecimentos tornam necessária a publicação do mesmo. Logo voltarei com as postagens habituais.

Por que precisamos estudar Ciência Política e Teoria Geral do Estado? Qual a utilidade dessas disciplinas para um juiz ou um advogado? Por que não começamos logo a analisar o Código Civil ou o Código Penal? Essas são perguntas que muitos estudantes fazem no início do curso de Direito.

Agassiz Almeida Filho

Parecerista Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Coimbra Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Salamanca Coordenador do Núcleo de Estudos Jurídicos da Fundação Casa de José Américo Professor da UEPB e da FACET Autor de livros jurídicos e artigos publicados no Brasil e no exterior Tradutor de O Sentimento Constitucional, de Pablo Lucas Verdú (Editora Forense)(www.agassizfilho.com)

Em geral, há certa frustração por parte dos acadêmicos com as disciplinas do núcleo fundamental, aquelas que estão por trás, para dizer de alguma maneira, da cultura geral indispensável para uma adequada formação do futuro profissional do Direito. É como se elas fossem empecilhos para o estudo de casos; é como se fossem barreiras que impedem as emoções dos julgamentos, as expectativas criadas pelos filmes de tribunais, pela vontade de observar e ser parte da distribuição da justiça. Esse preconceito talvez seja resultado, cada vez mais, da forma como as pessoas atualmente veem o curso de Direito: uma carreira comprometida com uma práxis cada vez mais desligada do homem e dos problemas que afetam a convivência.

Ao contrário das disciplinas dogmáticas, a Ciência Política e a Teoria Geral do Estado precisam conquistar o aluno. Essa conquista tem lugar quando os acadêmicos percebem que a compreensão do Direito Público e do fenômeno jurídico em geral exige deles uma visão prévia acerca do comportamento coletivo do homem. Antes de tudo, torna-se indispensável uma espécie de catarse mental, um estar aberto à experiência da realidade vivida, à lógica da vida em sociedade e ao papel da Política e do Estado nesse contexto tão amplo. O estudante de Direito precisa ter vontade de entender o mundo que o cerca. Isso faz parte de uma descoberta tão importante como todas as outras, que surpreende, entusiasma, decepciona, mas que está na base da formação de todos aqueles que vão atuar em um mundo jurídico onde a Constituição e o Estado ocupam lugar de relevo.

O Direito e a Política caminham lado a lado. Ambos são responsáveis, cada qual à sua maneira, pela estruturação da vida em comunidade. Porém, a relação entre eles nem sempre se traduz em harmonia e complementaridade. Historicamente, nos passos da tradição greco-romana, o Direito vem se empenhando no sentido de colocar limites ao exercício do poder político. Trata-se de uma tendência que se manifesta de distintas formas, variando, por exemplo, conforme observemos o pensamento antigo, as práticas jurídicas da Idade Média ou a era das revoluções liberais (séculos XVII e XVIII). A própria idéia de Constituição, núcleo do sistema jurídico-político do nosso tempo, baseia-se no princípio geral de limitação da Política pelo Direito.

Sempre que nos deparamos com a lógica do poder político – uma das dimensões da idéia mais ampla de Política – também encontramos o Direito e sua vocação para conformá-la. Mas essa constante busca de limitação por parte do jurídico nem sempre alcança o êxito esperado. Muitas vezes, o poder político termina por burlar o Direito em nome de interesses de grupos sociais, políticos e econômicos. Por isso, a tradição de limitar juridicamente a ação da Política, que está na base do atual Estado Democrático de Direito, não conduz a uma submissão total do político ao jurídico. Ao contrário, ao longo desse tumultuado processo histórico, a força do poder político vem colecionando muitas vitórias sobre as normas jurídicas que pretendem submetê-lo a uma limitação mais ou menos racional. Na verdade, a história do Direito e da Política é a história de um cabo de guerra no qual estão implicados os indivíduos, a sociedade – com seus grupos – e o Estado. Os vencedores e vencidos são definidos de acordo com as contingências de cada momento histórico.

Sabemos que no Brasil de hoje vigora uma Constituição democrática. Por outro lado, também é de conhecimento geral que muitas das normas constitucionais não têm eficácia social, ou seja, não funcionam como verdadeiras normas jurídicas. Mas por que isso acontece? Aquilo que está previsto na Constituição não deve ser observado pelas pessoas, pelas organizações e pelo Estado? O fato de a Constituição mencionar o fim das desigualdades regionais como objetivo do Estado ou o primado dos direitos fundamentais não é suficiente para que essas previsões se convertam em realidade? Qual o papel dos partidos políticos e do Congresso Nacional nesse contexto? Essas perguntas só podem ser adequadamente respondidas se tomarmos o Estado e a Constituição como esferas da vida em comunidade que tanto possuem natureza jurídica quanto política.

Não há nenhuma dúvida de que a Constituição de 1988 defende o postulado do Estado Democrático de Direito. Contudo, também parece evidente que a mera previsão normativa não é suficiente para que o país se converta em uma verdadeira democracia, onde os membros da comunidade política, entre outros aspectos, tenham condições de expressar adequadamente a vontade política que está na base da soberania popular. A lógica democrática ou mesmo o funcionamento das instituições conforme o Direito, por exemplo, são realidades que dependem da cultura política de um povo. Não é à toa que um dos principais obstáculos enfrentados pelo Estado de Direito entre nós seja o velho sistema da clientela e da patronagem, por meio do qual a atuação da Administração Pública se compromete com a distribuição de vantagens entre seguidores de determinadas facções políticas.

A

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