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O PLANO DE NEGÓCIO DA EMPRESA ACAI EM FLOR

Por:   •  21/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.600 Palavras (7 Páginas)  •  101 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS, LETRAS E ARTES

DEPARTAMENTO DE PSICOLOGIA

PSICOLOGIA JURÍDICA

EMILLY REBECA AREND

NEUROCIÊNCIA E DIREITO PENAL

Maringá

2020

INTRODUÇÃO

A área jurídica de estudo parece estar entrando agora em um embate que, há anos, as mais diversas abordagens teóricas da Psicologia já enfrentam: a existência da liberdade. Enquanto o Direito Penal tenta entender a liberdade em sua própria ação, a Psicologia, posicionada juntamente com as diversas áreas da saúde, tenta entender a liberdade em sua essência, sem qualquer relação com afirmações práticas (BUSATO, 2018).

Ao pensarmos sobre a constituição do homem, podemos identificar mitos filosóficos a despeito do seu comportamento. Podemos conceber o homem no mito do homem natural com o “bom selvagem” de Rousseau, onde a sociedade corrompe sua índole essencial. Além disso, também esboçamos o sujeito no mito do homem isolado, que o delineia em um estado de isolamento ao início de sua vida, que se altera com o desenvolvimento progressivo da necessidade de conexão com outros – o que denominaram, com o tempo, de instinto gregário. Ainda, há o mito do homem abstrato, onde o indivíduo suscita como independente de suas condições, sejam elas históricas, econômicas, sociais, dentre outras (BOCK, 1999).

A Psicologia, como ciência sólida e estruturada, concebe o sujeito como um produto histórico, candidato à humanidade e indissociável de suas relações sociais (BOCK, 1999). Porém, a área das neuropsicologias e abordagens como a psicanálise freudinana, que pensa em um aparelho psíquico equiparado a uma máquina com múltiplas engrenagens que se encontram no interior do indivíduo, tentam entender o sujeito a partir do seu orgânico, como se sua subjetividade fosse posterior ao seu sistema (SOARES, [20--]).

A partir disso, iniciamos uma discussão que perdura desde os primórdios da humanidade, iniciada na Grécia Antiga, com Aristóteles. Qual o papel da multideterminação do homem frente a liberdade do sujeito no Direito Penal da culpabilidade?

A (MULTI) DETERMINAÇÃO DO HOMEM

Ao incorrermos na determinação neurocientífica citada por Busato (2018), implicamos em uma crassa confusão conceitual. A neurociência nos induz a inferir que, ao comportamento ser determinado, somos inteiramente predestinados. Nossas ações partem única e exclusivamente de um destino que nossa rede neural já programou e nos excluiu como parte fundamental da decisão (BUSATO, 2018).

Porém, aqui percebemos a confusão do conceito de determinismo com fatalismo. Somos, de fato, determinados. Nossos comportamentos são regidos por influências internas, como vontades e desejos, e externas, como condições sociais, econômicas e nosso passado e presente. Podemos afirmar que, ainda que tenhamos a sensação de liberdade, somos completamente influenciados até mesmo por nossas relações sociais e a mídia (STRAPASSON; DITTRICH, 2011).

Sob esse viés, o fatalismo da neurociência não tem possibilidade de ser, ao mínimo, posto à prova em nossa rotina. A nossa relação de interferência dialética com o mundo, em que interferimos e somos interferidos, torna-se óbvia ao passo em que nas mais diversas situações somos pegos agindo de modo distinto. Entretanto, não podemos ser absorvidos pela falácia de também conceber alternativas ajuizadas de indeterminismo, pois, sob essa ótica, torna-se impossível diferenciar comportamentos determinados de indeterminados (STRAPASSON; DITTRICH, 2011).

Quando aplicada à Psicologia Jurídica, Strapasson e Dittrich (2011) concebem que “[...] só faria sentido penalizar alguém por comportamentos inapropriados se acreditarmos que a penalização pode ajudar a determinar um comportamento futuro – caso contrário, a penalização seria um ato injustificável”.

Ainda, Strapasson e Dittrich (2011) dissertam que

“a decisão sobre se um indivíduo dever ser preso ou receber tratamento não é um julgamento sobre se o comportamento do sujeito foi ou não determinado – é sim um julgamento sobre quais os determinantes daquele comportamento e sobre como intervir sobre ele” (p. 300).

Quando citamos o determinismo em contraponto com a liberdade, outro conceito que emerge é o motivo. A mesma medida em que o homem é um resultado de uma longa arquitetura do determinismo, não há como concebê-lo como autodeterminado. Perfaz-se um corriqueiro descompasso entre a análise lógico-filosófica e a neurologia (MENDES, 1998). Esse descompasso é responsável por inúmeros encontros e divergências, onde Mendes (1998) delineia que

“Piaget alertou para o fato de que os progressos da biologia e da bioquímica (do cérebro) tornarão necessária uma completa revisão no campo da psicanálise (que será considerada uma teoria mística) e da psicologia. Na verdade, a moderna psiquiatria, conservando o que há realmente de bom da teoria freudiana [...] cada vez mais faz uso dos avanços da fisiologia e da bioquímica do sistema nervoso para a explicação do comportamento” (p. 215-216).

O digladiar do determinismo contra a liberdade, para Mendes (1998), possui seu principal Coliseu nos tribunais de justiça, ganhando mais dramaticidade e admiradores. Para Mendes (1998), o determinismo comportamental difere do determinismo físico. Portanto, não há como negar o axioma causa-efeito. Ainda, Mendes (1998) afirma que “as causas do comportamento humano jazem não somente no seu passado, mas na capacidade do homem de contemplar o futuro, ou estimar probabilidades” (p. 216).

Ao imergirmos no Behaviorismo radical de Skinner, podemos compreender que, ao mesmo passo em que o homem se evidencia como uma variável independente de determinações, sendo livre, a sua conduta se revela na direção oposta, dependente de influências externas e internas. Ainda para Skinner, na concepção científica, o comportamento do sujeito é causado e controlado por inúmeras variáveis ambientais (LAURENTI, 2009).

Nesse contexto, para Laurenti (2009), “é, pois, necessário ir além da liberdade [...]. Isso significa deslocar a discussão da liberdade do indivíduo, notadamente daquilo que ele sente, para inseri-la no contexto das relações sociais” (p. 264, grifo do autor). É válido ressaltar que Skinner caracteriza a neurologia e a fisiologia como ciências que lidam com o corpo e cérebro, e não com o processo de geração do comportamento. O orgânico do ser apenas faz parte do que precisa ser explicado (LAURENTI, 2009).

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