TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

A EMANCIPAÇÃO DO PROCESSO DO TRABALHO

Casos: A EMANCIPAÇÃO DO PROCESSO DO TRABALHO. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  16/6/2014  •  848 Palavras (4 Páginas)  •  1.078 Visualizações

Página 1 de 4

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho cuida dos efeitos da emancipação civil no âmbito do processo trabalhista. Busca-se aferir se o emancipado civilmente teria a mesma capacidade na esfera trabalhista.

Ademais, serão abordados nesta pesquisa acadêmica os posicionamentos doutrinários acerca do tema em questão.

2. OS REFLEXOS DA EMANCIPAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO

A emancipação consiste na antecipação da aquisição da capacidade de fato ou de exercício (aptidão para exercer por si só os atos da vida civil).

Consoante o Art. 5o do Código Civil de 2002 cessará a incapacidade para os menores:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, para existir relação de emprego capaz de emancipar o menor entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade, é necessário que não se trate de trabalho eventual, devendo o empregado prestar serviços de forma constante e regular ao empregador, com subordinação hierárquica ou jurídica, mediante contraprestação.

O menor emancipado pode firmar ou rescindir contratos e pleitear seus direitos na esfera trabalhista, não se limitando simplesmente a firmar recibo, e não será possível reputar nulos os atos por ele praticados. Inverso ocorre na área criminal, já que a emancipação civil não produz os mesmos efeitos nesta seara, de modo que o menor, emancipado ou não, continuará inimputável criminalmente até que se completem os dezoito anos exigidos pela legislação penal.

Questão interessante, e que apresenta controvérsia doutrinária, é a da prescrição prevista na CLT : "Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição." (CLT, art. 440). Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2002, p. 117) "...perderá o sentido lógico a regra do art. 440 da CLT (omissis), se, a partir dos dezesseis anos, ele já for emancipado pela celebração de contrato de trabalho subordinado"

Alguns defendem que a prescrição foi instituída tendo em conta a idade física, não considerando a presunção (fictícia) do ato emancipatório. Não estaria, portanto, relacionada com a capacidade civil ou trabalhista. Dessa forma, mesmo diante da emancipação, não haveria falar em cômputo do prazo de prescrição contra os menores de 18 anos.

Há que prevalecer o entendimento que a disposição constante do art. 440 da CLT foi elaborada para vigorar concomitantemente à disciplina da capacidade civil plena (na forma do Código Civil de 1916 que vigia à época), devendo ser interpretada a expressão "menores de 18 anos" como "menores incapazes". Desta maneira o referido artigo não se aplica aos menores emancipados, pois os mesmos gozam de capacidade civil plena .

Para o Professor Leone Pereira, os reflexos do instituto da emancipação no processo do trabalho são divididos em duas correntes:

A 1.ª corrente defende que a emancipação não geraria reflexos, pois as normas processuais trabalhistas são cogentes, imperativas e de ordem pública, ou seja, de observância

...

Baixar como (para membros premium)  txt (5.7 Kb)  
Continuar por mais 3 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com