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A Partir Da Leitura A Respeito Da Instituição ASA, Responda à Questão A Seguir.

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Por:   •  10/9/2013  •  1.791 Palavras (8 Páginas)  •  629 Visualizações

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Universidade Anhanguera

Curso de Direito

Trabalho De Direito do Trabalho II

Acadêmico: Igor loreno dos santos

Professor: Enrique

Disciplina: Direito do Trabalho II

Turma: 1º Série A

Passo Fundo, setembro de 2013

O DIREITO DO TRABALHO DA MULHER

O salário da mulher

No Art. 7º da Constituição Federal, assim como no Art. 5º da CLT está expressa a proibição de diferença de salarial, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

A duração do trabalho da mulher

A jornada de trabalho da mulher é igual à dos homens. Ou seja, 8 horas diárias e 44 horas semanais, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior, conforme preceitua o Art. 373 da CLT e o Art. 7º, inciso XIII da CF.

As horas extras

Em relação à prorrogação e compensação de jornada de trabalho, aplicam-se as mesmas regras pertinentes ao trabalho do homem.

O fato é que os artigos 374 e 375 que tratavam desta questão foram revogados pela Lei 7.855/89 e, ainda, o artigo 376, que limitava o direito à realização de horas extras pela mulher, foi revogado pela Lei 10.244/01.

Os períodos de descanso

Com relação aos intervalos para descanso, há diferenças entre a legislação voltada para as mulheres e a dos homens.

A prorrogação de horas extras

O Art. 384 da CLT diz que nos casos de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

Os períodos de descanso

O trabalho noturno

Atualmente, não há mais proibição do trabalho noturno pela mulher. A Lei 7.855 de 1989 revogou os artigos 379 e 380 da CLT que tratavam desta questão. As regras são as mesmas para os homens e mulheres, ou seja:

-Período noturno compreendido das 22 horas até as 5 horas do dia seguinte;

- Adicional noturno de no mínimo 20% superior à hora diurna, no caso dos trabalhadores urbanos;

- Hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos;

Os trabalhos perigosos ou insalubres

Desta forma, em se tratando de atividades perigosas, insalubres ou penosas, valem as mesmas regras referentes ao trabalho masculino.

O trabalho em minas

A mesma lei aludida acima (Lei 7.855/89) também revogou o artigo 387 da CLT que vedava a possibilidade de realização de trabalho nas minerações em subsolo, nas pedreiras e obras de construção pública e particular pelas mulheres.

Assim sendo, também não há mais diferenciação entre o trabalho dos homens e mulheres nas minas.

O trabalho com benzeno

A convenção 136 da OIT que trata da proteção contras os riscos de intoxicação provocados por benzeno foi ratificada pelo Brasil em 1992, através do Decreto nº 76.

Portanto, é proibido que mulheres grávidas ou em período de amamentação trabalhem em locais em que haja a exposição ao benzeno.

Os limites de peso

O Art. 390 da CLT limita o emprego da força física das mulheres na prestação dos serviços, tendo em vista suas peculiaridades físicas que as impedem de obter uma força maior para tal. O limite máximo é de 20 quilos para o trabalho contínuo ou 25 quilos para o trabalho ocasional.

Há uma exceção neste Artigo, que deve ocorrer sempre que o trabalho trate-se de remoção realizada por impulso ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

As condições de trabalho

O Art. 389 da CLT determina as condições básicas para prestação do serviço nas mínimas condições exigidas para as mulheres.

A existência de um local de trabalho em condições mínimas de existência com higiene, limpeza, iluminação, recursos de proteção individual e estrutura física adequada é condição sine qua non para o efetivo exercício da prestação laboral, independente do gênero da pessoa.

Na realidade, as obrigações mencionadas neste artigo deveriam ser extensivas não apenas à mulheres, mas também aos homens, tendo em vista tratar-se de princípios basilares em prol da dignidade humana do trabalhador.

O casamento da empregada

No Art. 391 da CLT está determinada a proibição de qualquer conduta de discriminação constituindo justo motivo para rescisão do contrato de trabalho, o fato da mulher ter contraído matrimônio ou encontrar-se em estado de gravidez. A mesma proibição prevalece nos casos do empregador utilizar-se desses argumentos como critério para não contratação das mulheres.

A proibição de práticas discriminatórias

É proibida a exigência de atestado de gravidez ou de atestado de esterilização para fins de contratação, bem como qualquer prática discriminatória que se utilize deste argumento para não contratar, não promover, dispensar do trabalho, remunerar e oferecer oportunidades de ascensão profissional de forma diferenciada e/ou impedir o acesso para inscrição ou aprovação em concursos. É proibido também proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

Tais proibições estão explicitadas no Art. 373-A da CLT.

A empregada gestante

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