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ANTECEDENTES: A ORIGEM SOBRE O CONTROLE ESTATAL

Por:   •  27/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.116 Palavras (5 Páginas)  •  324 Visualizações

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SERVIÇO SOCIAL

COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS

NOMES: Caíque Souza Santos    R.A: 4300066279

                  Daniela Paula Baruta        RA: 4359827825

JUNDIAÍ-SP

Marco-2015

ANTECEDENTES: A ORIGEM SOBRE O CONTROLE ESTATAL.

A profissão do Assistente Social foi uma das primeiras a ter seu projeto de regulamentação, com a formulação da lei nº 3.252 de agosto de 1957 (posteriormente regulamentada no Decreto 994 de 15 de maio de 1962).  O Decreto 994 em seu art. 6 determinou a disciplina de fiscalização ao exercício da profissão.

A princípio, os conselhos de fiscalização eram burocráticos e existiam apenas para exercer controle político sobre os profissionais no contexto de regulação sobre o exercício do trabalho do profissional de Serviço Social (claro que tal quadro se dá ao fato da grande ascensão do projeto neoliberal vivenciado no período da ditadura militar).

Nos seus primórdios, os conselhos (tomamos como exemplo o antigo CFAS, hoje CFESS) eram extremamente autoritários, sendo assim, não primavam pela aproximação entre estes e os profissionais.

O Serviço Social passou a assumir seu movimento de reconceituação a partir do III CBAS (Conselho Brasileiro de Assistentes Sociais), realizado em 1979, congresso o qual ficou conhecido como Congresso da Virada.

Após 1979, os conselhos Federal e Regional de Serviço Social (CFESS/CRESS) passaram a assumir um caráter mais democrático, realizando articulações políticas com os movimentos sociais, entidades de Serviço Social e profissionais da área.

Em 1983, os CFESS/CRESS passaram a repensar o código de ética do Assistente Social. A partir disso, fora aprovado o Código de Ética Profissional de 1986, trazendo ao Serviço Social um aspecto histórico-crítico. Entretanto, reformas no Código de Ética do Assistente Social precisavam ser feitas para que o exercício da profissão tivesse maior eficácia. Sendo assim, incorporados os pressupostos históricos, teóricos e políticos da profissão, efetivou-se o Código de Ética Profissional do Assistente Social de 1993.

Em 1971 passou-se a notar que a lei de regulamentação da profissão (3.952/57) encontrava-se antiquada aos avanços vivenciados pela profissão, sendo assim, em 1966 passou-se a pensar em sua mudança. Porém, somente em 1971 passou-se a discutir o 1º anteprojeto de uma nova lei para a reformulação, sendo este o PL 7.669, entretanto, o projeto fora arquivado sem aprovação.

Mas as lutas para a reformulação não pararam. Então a lei 8.662 de 7 de junho de 1993 fora aprovada.

A nova legislação deu à fiscalização dos Conselhos possibilidade mais concretas de intervenção, pois definiu melhor as atribuições do Assistente Social.

BREVE ANALISE DA RENOVAÇÃO DA LEI DE REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL DO ASSISTENTE SOCIAL (LEI 8.662/13)

Ao analisarmos os aspectos da legislação em questão conseguimos observar destacadas às competências e atribuições do profissional de Serviço Social.

Em contrapartida à antiga legislação (3.552/57), conseguimos observar aspectos que refletem à realidade vivenciada pelos profissionais, e maior articulação entre os Conselhos Federal e Regional (CFESS/CRESS).

Os aspectos impostos pela lei 8.662/13 dão ao Assistente Social maior cunho interventivo e participativo do profissional enquanto promotor da transformação da realidade social. Podemos citar como exemplo o parágrafo IX do art. 4º da legislação supra referida, que atribui ao profissional articulação junto aos movimentos sociais e sociedade civil (efetivando assim o projeto ético-político do profissional de Serviço Social).

Em suma, podemos observar que os Conselhos (CFESS/CRESS) ganharam mais força e perderam seu papel de puro controle político sobre o profissional. Mas hoje os Conselhos possuem a responsabilidade de julgar o exercício ético profissional, dando a estes,personalidade jurídica (art. 7º lei 8.662/13).

Agora cabe aos Conselhos não tão somente julgar o exercício da profissão, mas também representar os interesses da classe profissional (art. 7º parágrafo 2º da lei 8.662/13).

RESOLUÇÃO CFESS Nº 569, DE 25 DE MARÇO DE 2010: PRINCIPAIS ASPÉCTOS.

  • Visto que na matriz curricular do curso de Serviço Social não se apresentam matérias que viabilizam à competência para a realização de terapias, sejam individuais ou grupais, não compete ao Assistente Social realizar tais terapias;

  • As atribuições do Assistente Social estão previstas no Código de Ética Profissional do Assistente Social e na Lei nº 8.662/13, que dispõe em seus primeiros artigos sobre as atribuições profissionais, deixando bem claras quais são as competências profissionais do profissional de Serviço Social;

  • Visto que em suma o Assistente Social realizará trabalhos interdisciplinares, cabe a este se apropriar das suas competências e realiza-las, não se apropriando das atribuições de outros profissionais;
  • Toda e qualquer violação das condições dispostas na Resolução CFESS Nº 569, de 25 de março de 2010, resultará em medidas cabíveis mediante as atribuições dos CFESS/CRESS.

Após analisados todos os aspectos da resolução supra referida, podemos concluir que é necessário que cada profissional de aproprie das suas competências e tenha total domínio sobre estas. Visto que no âmbito do Serviço Social, trabalha-se com a interdisciplinaridade, é necessário que cada profissional atue estritamente em sua área, não interferindo nas ações dos demais profissionais, por isso existem as leis que regulamentam e dispõem sobre as atribuições de cada profissão.

Verificamos então, uma das importantes atribuições do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), que não somente protege o Assistente Social quando este tem seus limites violados por outrem, mas também julga o profissional que “extrapola” os limites de suas competências profissionais dificultando o trabalho interdisciplinar e multidisciplinar.

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