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AS POLÍTICAS SOCAIS E AS LEIS QUE REGEM O ATENDIMENTO DO SERVIÇO SOCIAL E CONSELHO TUTELAR EM PROL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Por:   •  26/8/2022  •  Artigo  •  8.463 Palavras (34 Páginas)  •  106 Visualizações

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AS POLÍTICAS SOCAIS E AS LEIS QUE REGEM O ATENDIMENTO DO SERVIÇO SOCIAL E CONSELHO TUTELAR EM PROL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

DEDICATÓRIA

Como conselheira tutelar, dedico o presente trabalho a toda criança e adolescente que foram beneficiados pelas políticas de atendimento social e que tiveram seus direitos garantidos em lei.

AGRADECIMENTOS

Agradeço, primeiramente a Deus pelo discernimento na escolha da temática  , bem como agradeço as  contribuições teóricas e técnicas dos professores orientadores, tutores e coordenadores do curso ; também sou grata à minha família, em especial à minha cunhada Luzanira Diniz da Silva , pela ajuda na pesquisa e elaboração desse trabalho.

RESUMO

Este artigo aborda o seguinte tema:  As políticas socais e as leis que regem o atendimento do serviço social e conselho tutelar, em prol dos direitos da criança e do adolescente, bem como dá ênfase às ações que constam nas leis que asseguram esse atendimento e a condução das ações sociais em prol desse público alvo que se encontram, muitas vezes, em situação de abandono, risco e/ou vulnerabilidade social, bem como de suas famílias. Tem por objetivo promover uma análise acerca das políticas sociais de atendimento  do CREAS/CRAS  e Conselho tutelar, como elas acontecem , dentro da lei, no âmbitos dessas unidades  públicas ; refere-se a um trabalho de revisão bibliográfica ,acerca das Leis e ideias de  autores e /ou documentos que descrevem sobre o tema da pesquisa, no sentido de promover  uma reflexão teórica  e descritiva das ações  pertinentes  à esses órgãos gestores, dentro do amparo das Leis que norteiam e viabilizam essas ações . Faz menção aos programas e projetos de atendimento ofertados por esses órgãos que visam a inserção social e familiar da criança e do adolescente, bem como do trabalho dos profissionais que atuam na área do serviço social e conselho tutelar. É importante ressaltar que conhecer os programas e projetos definidos em lei , voltados à criança e ao adolescente e às famílias,  que são da gestão do CREAS/CRAS, bem da competência legal do Conselho Tutelar nos encaminhamentos, constituem fatores importantes para informar o público leitor e para  assegurar e proteger os direitos da criança e do adolescente , que em muitos casos, têm seus direitos violados por conta de situações de abandono material, familiar e social.

Palavras-chave: Violência Social.   Direitos Sociais.   Políticas Sociais.   Proteção Básica.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO.......................................................................................................... 5

2 DESENVOLVIMENTO...............................................................................................7

2 1 As políticas legais de atendimento do serviço social e conselho tutelar em prol da criança e do adolescente............................................................................................. 8

2 2 As atribuições do CRAS e o CREAS..................................................................... 8

2 3 As atribuições do conselho tutelar .......................................................................16

2 4 O que prevê a constituição federal em defesa da criança e do adolescente........21

CONSIDERAÇÕES FINAIS.......................................................................................24

REFERÊNCIAS .........................................................................................................26

1 INTRODUÇÃO

Promover e implementar as políticas sociais constitui um grande desafio para os órgãos públicos que tem o papel de assegurar os direitos e a proteção dos menos favorecidos e abandonados à própria sorte e também, porque muitos casos de violência e abandono ficam omissos ou sem notificações, no caso da criança e adolescentes, quase sempre, a família é ausente e conivente com muitas situações, não cumprindo seu papel na educação dos mesmos. Sabe-se que diante dos muitos casos de violência social e vulnerabilidade em que se encontram muitas crianças e adolescentes, a demanda é grande e requer apoio  dos órgãos de assistência social , da família e da sociedade que ,na maioria das vezes, exclui e não aceita o outro na condição social e humana em que se encontra ; nesse contexto, a tomada de decisão para amparar e tentar garantir os direitos sociais , deve ser compartilhada, a fim de que esses direitos sejam garantidos e haja uma melhoria nas condições de vida desse público , muitas vezes , sem proteção e acompanhamento. Portanto, nesse processo, a responsabilidade das ações não deve ser de competência, somente da Assistência Social, mas deve estar articulada com outros órgãos públicos, sociedade e família também. Dessa forma, dentro das atribuições dos profissionais da assistência social e pública, há que incluir um atendimento especial em relação à criança e ao adolescente, bem como suas famílias de forma integral, por meio do desenvolvimento de práticas que possam contribuir, amplamente, para o resgate da moralidade, dos deveres e dos direitos sociais contra qualquer tipo de violência ocorrida no âmbito social. Nesse contexto se pergunta: de que forma os órgãos públicos de atendimento social podem articular ações em prol das questões vivenciadas por crianças e adolescente em decorrência da violação dos seus direitos, dentro de uma sociedade tão desigual e que exclui?

É sabido que as políticas sociais brasileiras de atendimento, no contexto atual, defendem a articulação das ações entre as esferas de trabalho , que podem viabilizar e/ou viabilizam a parceria entre órgãos governamentais e não governamentais, das esferas federais, estaduais e municipais (art.86, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA,1990); tal processo, entre os órgãos públicos de assistência e proteção básica e especial às famílias e à sociedade como um todo, já é uma realidade em muitos munícipios, sendo desenvolvido pelo Centro de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), (Art.6ºC, Lei nº 12.435/2011).

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