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Aula-tema 03: Admissão Do Empregado. Alteração Nas Condições De Trabalho. Suspensão E Interrupção Do Contrato

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Por:   •  4/10/2014  •  1.607 Palavras (7 Páginas)  •  603 Visualizações

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Esta aAula-tema 01: Suportes Históricos e Dogmáticos do Direito do Trabalho: História e Princípios do Direito do Trabalho

O curso que ora se inicia - Legislação Social, Trabalhista e Previdenciária – trará noções fundamentais sobre estes temas, os quais serão de grande valia para a formação de pessoas mais conscientes e atuantes a respeito de seus direitos e deveres perante si e a sociedade.

Partindo de uma breve digressão histórica sobre Direito Trabalhista, sua evolução e princípios, serão discutidas várias questões atuais e alguns problemas práticos enfrentados por quem tem contato com esta área jurídica.

Em sua busca diária por dignidade, o ser humano tem no trabalho sua principal ferramenta. O trabalho é um fenômeno social dos mais importantes, pois a partir dele o trabalhador adquire alimentos, vestuário, moradia, lazer, cultura e tudo que é necessário para si e sua família. É por meio do trabalho, também, que os trabalhadores e a sociedade se desenvolvem de forma geral, com a produção de bens e serviços e o pagamento de tributos, permitindo aos governos a manutenção de todas as atividades necessárias à vida em sociedade, tais como saúde, educação e segurança.

Uma rápida olhada na história do trabalho humano mostrará que houve tempos bem difíceis. A história do trabalho é, na verdade, uma história de terror. A própria palavra “trabalho” tem origem em tripalium, que, no latim vulgar, designava um instrumento de tortura composto por três paus. Trabalhar nasceu com o significado de torturar ou fazer sofrer (FURER, 2011).

Na sociedade pré-industrial, o trabalho era reservado aos escravos, que não eram considerados pessoas, mas meros objetos à disposição de seus donos, os quais tinham total domínio sobre eles, podendo castigá-los, torturá-los e submetê-los a toda sorte de caprichos e sevícias.

No período feudal, vigorou o sistema denominado servidão, no qual o servo (ou vassalo) se obrigava a trabalhar na terra do senhor feudal em troca de proteção militar e política, entregando ao suserano boa parte de sua produção.

Já na Idade Média, surgem as corporações de ofício, que estipulavam regras rígidas sobre salários, preços e métodos de produção. Aqui se observa um pouco mais de liberdade ao trabalhador. Embora ainda não existisse o Direito Trabalhista, as corporações se organizavam com base em estatutos, e havia algumas normas disciplinando as relações de trabalho. Os artesãos se agrupavam em vilas e cidades para exercerem seus ofícios. Os mestres (donos dessas oficinas) tinham como objetivo principal a preservação do mercado de trabalho para eles e seus herdeiros, sem se preocupar com os interesses de seus trabalhadores.

Nos séculos XVIII e XIX, surge a Revolução Industrial e a produção em grande escala. Começa aqui outra fase negra da história do trabalho. Era comum trabalhadores, inclusive crianças de 04 anos, terem jornadas nos limites de suas forças, com até 20 horas diárias. Nesse momento, surgem as condições econômicas (grande aumento da produção de bens), políticas (surgimento do Estado Neoliberal e dos ideais Socialistas) e jurídicas (reivindicações de direitos por meio dos sindicatos) para o nascimento do Direito do Trabalho. Além disso, observa-se ainda a contribuição da Igreja Católica na criação da ideia de Justiça Social.

As primeiras leis trabalhistas aparecem em vários países, sendo pioneiro o México, que, em 1917, estabelece em sua Constituição direitos trabalhistas, como a jornada diária de 8 horas, a proibição do trabalho aos menores de 12 anos, a proteção à maternidade, etc. Depois dele, outros países foram editando normas trabalhistas em suas Constituições.

No período contemporâneo, o Direito do Trabalho desloca seu foco da figura do trabalhador para as relações entre o capital e o trabalho, buscando mediar interesses em meio às crises econômicas com, por exemplo, normas que flexibilizam o contrato de trabalho e a estabilidade no emprego.

Nas últimas décadas do Século XX, com o início da sociedade pós-industrial, a indústria perde força e o poder econômico passa para os detentores da informação e do conhecimento, fazendo crescer as empresas “.com”.

Aqui no Brasil, o surgimento do Direito do Trabalho foi fruto de fatores externos, como a influência das diversas leis trabalhistas criadas pelo mundo afora e o ingresso do Brasil na Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1919; e fatores internos, como as reivindicações e grandes greves dos trabalhadores imigrantes e o aumento da industrialização do país.

Em 1934, a Constituição Federal passou a tratar especificamente do Direito do Trabalho. Posteriormente, várias outras normas esparsas foram sendo criadas e foram reunidas na Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT (Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943), principal norma trabalhista brasileira, com objetivo principal de regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho.

Chegando aos nossos dias, vemos as principais vitórias do trabalhador serem consagradas na atual Constituição Federal (1988), que dedica um capítulo especialmente ao tema (Dos Direitos Sociais), inserindo-o no Título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”.

A fim de compreender a estrutura de qualquer ramo do Direito, é preciso entender primeiro o que é Ordenamento Jurídico. Ele é caracterizado como um conjunto de normas e também de instituições que regulam nossa vida, sendo que nele há vários subsistemas, como o Direito Civil, o Direito Penal, o Direito Empresarial e outros. Mas, em nosso estudo, o foco é o Direito do Trabalho, um dos mais importantes subsistemas.

No âmbito do Direito do Trabalho, as normas têm como fundamento básico a Constituição Federal de 1988 (em especial os artigos 7º e 8º). Seguindo-se a ela, estão, na sequência, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os Atos do Poder Executivo, as Negociações Coletivas, os Regulamentos de Empresas, o Contrato Individual do Trabalho, as Sentenças Normativas, as Jurisprudências, os usos e costumes e as Normas Internacionais do Trabalho.

Todas estas normas têm como base os Princípios do Direito Trabalhista, que, para a doutrina, nada mais são do que alicerces da ciência.

O primeiro deles é o Princípio da Proteção. Ora, proteger o trabalhador é a própria razão da existência do Direito do Trabalho. Esse princípio é a forma historicamente construída para compensar a superioridade natural do empregador em face do empregado,

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