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BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. RJ, Campus. 1992. (pág. 07 até 25)

Por:   •  29/7/2022  •  Resenha  •  2.507 Palavras (11 Páginas)  •  159 Visualizações

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BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. RJ, Campus. 1992. (pág. 07 até 25)

Em suma, Bobbio (1992) explana acerca dos direitos do homem, afiançando

que “O reconhecimento e a proteção dos direitos do homem estão na base das

Constituições democráticas modernas” (BOBBIO, 1992, p. 07) e inferindo sobre a

inversão de ponto de vista (dos soberanos para os súditos), com o advento da era

moderna. Em outras palavras, o autor trata “[...] do significado [...] filosófico-histórico

- da inversão, característica da formação do Estado moderno, ocorrida na relação

entre Estado e cidadãos: passou-se da prioridade dos deveres dos súditos à

prioridade dos direitos do cidadão [...]” (BOBBIO, 1992, p. 07), passando-se do

homem abstrato - subtraído do fluxo da história - ao homem concreto diante das

necessidades colocadas, uma vez que

[...] sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há

democracia; sem democracia, não existem condições mínimas para

a solução pacífica dos conflitos [...], a democracia é a sociedade dos

cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhes são

oferecidos alguns direitos fundamentais. (BOBBIO, 1992, p. 07).

Ademais, desconstrói-se a ilusão do fundamento absoluto no que tange aos

direitos numa perspectiva jusnaturalista, elucidando que direitos humanos tem sua

emergência atrelada a determinados carecimentos, isto é, às demandas surgidas ao

longo do processo histórico, não derivando, deste modo, da natureza do homem -

como se acreditava a parte de Locke. Destarte, os direitos do homem são direitos

históricos, cuja gênese atrela-se a determinadas lutas em defesa de novas

liberdades em face de velhos poderes “[...] não todos de uma vez e nem de uma vez

por todas.” (BOBBIO, 1992, p. 09).

No tocante às gerações de direitos, o autor (1992) escreve que as primeiras

gerações correspondem aqueles relativos à liberdade (não agir do Estado),

enquanto a segunda se refere aos direitos sociais (ação positiva do Estado). Já

acerca de suas espécies, são: “[...] ou impedir os malefícios de tais poderes ou obter

seus benefícios.” (BOBBIO, 1992, p. 09). Nesse sentido, insta salientar que

[..] os direitos de que fala a primeira são somente os proclamados

nas instituições internacionais e nos congressos, enquanto os

direitos de que fala a segunda são aqueles que a esmagadora

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maioria da humanidade não possui de fato (ainda que sejam solene e

repetidamente proclamados). (BOBBIO, 1992, p. 11).

Por conseguinte, o autor (1992) traz algumas definições que ele aponta como

redundantes acerca do que tratam os direitos do homem, visto que o sentido que

possuem concerne a ideia de que direitos do homem são algo inerente à natureza

humana evocando, à posteriori, razões para essa sua crítica, dentre elas: que os

direitos elencados como do homem modificaram-se ao longo das transformações

das condições históricas, que a classe dos direitos do homem mostra-se

heterogênea, que há contradição entre os direitos invocados pelas mesmas

pessoas, que a problemática na proteção dos direitos já conquistados - a letra da lei

-e que há crise tangente a ideia dos fundamentos no âmbito da filosofia.

Na parte intitulada “Presente e futuro dos direitos do homem”, Bobbio (1992)

assevera que um problema deste tempo consiste não na elucidação dos

fundamentos, mas na proteção dos direitos, havendo, diante de nós, um problema

não filosófico, mas jurídico e, num sentido lato, político.

No tocante a Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948, na ótica do

mesmo autor (1992), há uma ideia de consenso de sistema de valores, uma

universalidade, cuja busca em obra filosófica encontrou John Locke e a “[...] ideia de

que o homem enquanto tal tem direitos, por natureza, que ninguém (nem mesmo o

Estado) lhe pode subtrair [...]” (BOBBIO, 1992, p. 18), corroborando a isso, tem-se

na suprerreferida Declaração que: “Todos os homens nascem livres e iguais em

dignidade e direitos.” (BOBBIO, 1992, p. 18).

Inicia-se, então, um longo processo em que direitos são positivados e o

surgimento de novos carecimentos traz consigo novas demandas de liberdade e de

poderes. Além disso, diante da dificuldade de materialização desses direitos,

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