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Direito

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Por:   •  6/11/2013  •  2.547 Palavras (11 Páginas)  •  482 Visualizações

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Aluno: Sergio Neves – Matricula: 201002262232

Plano de Aula 1: Direito de Família

DIREITO CIVIL V

Caso Concreto 1

A Constituição Federal dispõe, no caput do art. 226 que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado a) Quais são as espécies de família expressamente previstas na CF ....R: Família Matrimonial – Casamento

Conforme Vitor Frederico kümpel[10] expõe, a família matrimonial decorre do casamento como ato formal, litúrgico. Surgiu no Concílio de Trento em 1563, através da Contrarreforma da Igreja. Até 1988, era o único vínculo familiar reconhecido no país.

Duas teorias se formam: a primeira, aponta ser o casamento o principal vínculo de família. Os adeptos desta corrente apontam que os artigos 226, §§1º e 2ª da CF topograficamente privilegiam o casamento. Em verdade, o artigo 226, §3º[11], da Constituição Federal, ao estabelecer que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento, de certa forma, dá o tom da preferência do Constituinte pelo casamento.União Estável: A união estável faz parte do Direito de Família Convivencial juntamente com a união homossexual e o concubinato. Entretanto, não se restringe o Direito de Família Convivencial a esses tipos de entidades familiares. Com o surgimento cada vez maior de novos tipos de entidades familiares, poder-se-ia dizer que a classificação dos tipos de família do Direito Convivencial é um número aberto.

Dispõe o artigo 226, §3º da CF-88 que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Família Monoparental: A origem da monoparentalidade se dá na viuvez, ou na separação, ou no divórcio, como também, na adoção feita por pessoa solteira, ou a inseminação artificial por mulher solteira, ou fecundação homóloga após a morte do marido. Assinala Maria Berenice Dias citando Jorge Shiguemitsu (DIAS, 2007). seria uma tento ao princípio da isonomia, dignidade de família.

Possui albergue constitucional, artigo 226, §4º: § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.União Homoafetiva: As uniões entre pessoas do mesmo sexo, fruto da rejeição de origem religiosa, receberam, ao logo da história, rotulações pejorativas e discriminatórias (DIAS, 2007).

A CF-88 do Brasil passou a reconhecer outros tipos de entidades que não as formadas pelo laço matrimonial. Entretanto, a inclusão de mais dois tipos de entidades familiares na CF-88, não esgota a inclusão de outras não previstas, mas existentes e merecedoras de tutela. Basta que preencham os requisitos de afetividade, ostensibilidade e estabilidade (DIAS, 2007).A União Homoafetiva restou expressamente reconhecida na Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei da Violência Doméstica), em seu artigo 5º:

“Artigo 5º: Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único: As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.”Em recente decisão, o STJ reconheceu a validade da união homoafetiva (REsp 820.475).Família Anaparental: Dentre as novas entidades familiares pode-se perceber a família anaparental, que apesar de não ser reconhecida constitucionalmente, existe desde o momento em que há a morte dos cônjuges restando apenas seus descendentes.

Etimologicamente, família anaparental quer dizer família sem os pais. “Ana” é prefixo de origem grega indicativa de “falta”, “privação”. A família anaparental ou amparental é aquela em que estão ausentes os sujeitos pai e mãe, mas presentes o afeto familiar e consangüinidade.Concubinato: é o tipo de relação entre homem e mulher impedidos de casar. Neste caso, a união não pode ser considerada estável. A palavra concubinato — do latim, concubere — significa compartilhar o leito.

É definido no CC-02 no art. 1.727 que “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”.Família Eudemonista: A família eudemonista ou afetiva significa que a doutrina admite ser a felicidade individual ou coletiva o fundamento da conduta humana moral, aproximando - a da afetividade (BIRMANN, 2008).

É um conceito contemporâneo de família que diz respeito à família que busca a realização plena de seus membros, constituindo-se pela comunhão de afeto recíproco, a consideração e o respeito mútuos entre os membros que a compõe, independente do vínculo biológico.

A família eudemonista é o modelo de família que predomina na sociedade moderna.b) Estes dispositivos devem ter interpretação restritiva ou extensiva...R: Extensivas, pois a Constituição Federal de 1988 expressamente dispõe sobre o casamento, a união estável e a família monoparental. Entretanto, atualmente existe a hipótese de outros tipos de entidades familiares como a união de parentes e pessoas que convivem em interdependência afetiva, sem pai ou mãe que a chefie, como no caso de grupos de irmãos, após o falecimento ou abandono dos pais, no caso de uniões homossexuais, de caráter afetivo e sexual, no caso de uniões concubinárias, quando houver impedimento para casar de um ou de ambos companheiros, com ou sem filhos e no caso de comunidade afetiva formada com filhos de criação segundo generosa e solidária tradição brasileira, sem laços de filiação natural ou adotiva regular.O estudo da origem da família e sua evolução constitucional e infraconstitucional é imprescindível para que se possa saber como foi formado este instituto e quais as influências dos representantes estatais na evolução das famílias.

Para interpretar a CF-88 é necessário atentar para a realidade a fim de que sejam legitimados os Direitos Fundamentais e os ideais de justiça e igualdade previstos no preâmbulo da CF-88.Caso

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