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Por:   •  12/11/2013  •  1.312 Palavras (6 Páginas)  •  2.822 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR SÉRGIO DE SOUZA VERANI DA 5ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Apelação Criminal n° (...)

DEOCLÉCIO MARIANO, por seu advogado in fine assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, inconformado com o venerado acórdão embargado, que por dois votos a um, negou provimento à apelação do réu, condenando o ora embargante pelo crime de furto, com fundamento no artigo 609, p. único do Código de Processo Penal, opor

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Com as devidas razões recursais apresentadas em anexo.

P. deferimento

Nova Friburgo, 27 de Novembro de 2013.

ADVOGADO

OAB

RAZÕES DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Apelação Criminal nº: (...)

Embargante: Deoclécio Mariano.

Embargado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA CÂMARA

ILUSTRES DESEMBARGADORES RELATOR E REVISOR

DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA

Os presentes embargos infringentes, devem ser recebidos, para ratificar o posicionamento na votação da apelação, o qual reduz o cumprimento da pena para 8 meses face ao disposto no artigo 155, p. 2º do Código Penal.

DOS FATOS

Deoclécio Mariano, primário, com 19 anos de idade, furtou para si, de uma loja, cinco canetas esferográficas, avaliadas em R$ 10,00 (dez reais).

Após regular processamento, foi condenado pelo Juiz da (...) Vara Criminal da Comarca de Rio das Ostras – RJ, a pena de 2 anos de reclusão.

Inconformado com a sentença condenatória, interpôs recurso de apelação. A sentença foi mantida por maioria. O acórdão foi publicado no dia14/11/2013 e o voto divergente, embora mantendo a condenação, reduziu a pena para 8 meses face ao disposto no artigo 155, p. 2º do Código Penal.

DO DIREITO

O artigo em comento dispõe que sendo o réu primário, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Desta feita, uma vez que o réu preenche todos os requisitos estabelecidos, tendo praticado furto simples, sendo réu primário e de bons antecedentes, não merece prosperar a aplicação de pena maior do que a mínima estabelecida, qual seja, um ano.

Fácil notar, portanto, que o pequeno valor da res furtiva, além da primariedade, leva à aplicação de um dos três benefícios previstos em lei.

Conquanto a conceituação de coisa de pequeno valor não seja pacífica na doutrina e na jurisprudência, prevalece o entendimento de que é aquilo cuja perda pode ser suportada sem maiores dificuldades pela maioria das pessoas.

Sobre o assunto, ensina o professor Fernando Capez que não se deve confundir o pequeno valor da coisa com o pequeno prejuízo sofrido pela vítima. Assim, a ausência de prejuízo em face de a vítima ter logrado apreender a res furtiva ou o pequeno prejuízo não autorizam o privilégio legal.

Do mesmo modo, a aferição do valor do bem não se dá em face da vítima, mas da sociedade. Assim, não se leva em conta o tamanho da lesão provocada no patrimônio do sujeito passivo no caso concreto, mas sim um montante concebido a partir da generalidade das pessoas. Dessa forma, a orientação majoritária nos Tribunais é a de que, para fins de configuração do crime de furto, coisa de pequeno valor é aquela que não ultrapassa um salário mínimo ao tempo da conduta.

Nesse sentido, entende a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça:

0003609-68.2011.8.19.0044 -APELACAO

DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT - Julgamento: 17/10/2013 - QUINTA CAMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RÉU QUE SE APROVEITOU DO MOMENTO DE AUSÊNCIA DA VÍTIMA E SUBTRAIU UM APARELHO CELULAR, CARTÕES DE BANCO E A QUANTIA DE R$ 50,00 EM ESPÉCIE. BENS AVALIADOS EM R$ 230,00 (DUZENTOS E TRINTA REAIS). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONDENANDO O RÉU COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COMINADA UMA PENA DE 1 ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO E PAGAMENTO DE 12 DIAS-MULTA, SENDO SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO E PELA FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL, POR SE TRATAR DE RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. Apelante que teria furtado alguns pertences da bolsa da vítima, e solicitando, para a sua devolução, que ela depositasse uma quantia na conta bancária da mãe do acusado. Bens que não foram recuperados avaliados no valor de R$ 230,00, e o réu ainda confessou ter subtraído a quantia de R$ 50,00, perfazendo o total de R$ 280,00. Dosimetria da pena que merece reparos. Juízo a quo que fixou a pena base acima do mínimo legal, por entender que o apelante ostentava maus antecedentes, uma vez que possuía em sua FAC uma anotação referente ao delito de uso de entorpecentes. Não se pode considerar tal afirmação, sob pena de violação ao verbete 444 da Súmula do STJ. Pena

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