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FORNECIMENTO DE PLANEJAMENTO E CONTABILIDADE PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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Por:   •  30/5/2014  •  Trabalho acadêmico  •  2.278 Palavras (10 Páginas)  •  192 Visualizações

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SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO

SUPERIOR EM GESTÃO PÚBLICA

BRUNO FABRÍCIO DE SOUZA

RELEVÂNCIA DO PLANEJAMENTO E DA CONTABILIDADE PARA A GESTÃO PÚBLICA

ATIVIDADE INTERDISCIPLINAR INDIVIDUAL

Barreiras

2014

BRUNO FABRÍCIO DE SOUZA

RELEVÂNCIA DO PLANEJAMENTO E DA CONTABILIDADE PARA A GESTÃO PÚBLICA

ATIVIDADE INTERDISCIPLINAR INDIVIDUAL

Trabalho apresentado ao Curso Superior de Gestão Pública da UNOPAR - Universidade Norte do Paraná, para as disciplinas Contabilidade Pública; Gestão de Custos no Setor Público; Finanças Públicas e Auditoria e Controle no Setor Público; Planejamento Governamental; Seminário III.

Barreiras

2014.

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO ………………………………………………………….……...... 4

2. DESENVOLVIMENTO ………………………………………….......….…...... 5

2.1 AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA LRF ………………......…......... 6

2.2 SISTEMA DE CUSTOS APLICADOS AO SETOR PUBLICO …….......… 7

2.3 IMPORTÂNCIA DOS CUSTOS NA FORMAÇÃO DO ORÇAMENTO PUBLICO ................................................................................................ 8

2.4 A IMPORTÂNCIA DAS TRÊS LEIS – PPA, LDO E LOA .........................8

2.5 DEFINIÇÃO DAS ETAPAS DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA ................ 10

2.6 IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO NO ORÇAMENTO PÚBLICO ......11

3. CONCLUSÃO ………………………………………………………………...... 12

4. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS ………………………………………...... 13

1. INTRODUÇÃO

O conhecimento do orçamento e das finanças públicas tem uma enorme importância para a sociedade. No orçamento está registrada a arrecadação dos tributos e como eles são despendidos. Portanto ele contém, em seu significado, um passo decisivo para a cidadania. No desenvolvimento deste trabalho vamos abordar todos os assuntos de maior relevância neste semestre assim massificar nosso conhecimento.

2. DESENVOLVIMENTO

No Brasil, a questão da cobrança de impostos marcou profundamente algumas rebeliões ao longo de nossa história. A primeira delas foi a Inconfidência Mineira, umas das tentativas de libertar o país de Portugal, que resultou no enforcamento do herói Tiradentes e no desterro das lideranças envolvidas no movimento. O motivo principal dessa revolta foi a “derrama”, isto é, a cobrança de impostos atrasados feita pelos colonizadores portugueses aos moradores das Minas Gerais.

Entre as décadas de 1830 e 1840 o Brasil foi palco do mais longo conflito armado em seu território e na América do Sul - a Guerra dos Farrapos, na então província do Rio Grande do Sul. Uma das questões centrais desse conflito foi a taxação do charque (carne-seca) rio-grandense pelo governo imperial, enquanto os produtos que vinham do Uruguai e da Argentina estavam isentos desse imposto. A elite gaúcha, profundamente prejudicada em seus interesses porque perdia competitividade no mercado interno de consumo da carne, foi à guerra contra o império.

Poderíamos descrever aqui inúmeros outros exemplos de fatos históricos que demonstram as lutas travadas em torno da questão tributária e que originaram profundas mudanças na relação entre o Estado e a sociedade civil.

O processo orçamentário brasileiro que envolve os governos Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, tem como base a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas dos Municípios, a Lei Federal 4.320/64 e a Lei Complementar 101 de 04/05/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Na Constituição Federal de 1988, o processo orçamentário está inserido dos artigos 165 a 169, do Capítulo II, Seção II – Dos Orçamentos. As Constituições Estaduais bem como as Leis Orgânicas dos Municípios abordam a questão orçamentária. Especificamente, a Constituição do Estado de São Paulo aborda o processo orçamentário nos artigos 174 a 176.

A Lei 4.320/64 é fundamental para o processo orçamentário. Seu artigo 1º estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Por sua vez, a Lei Complementar 101 de 04/05/2000 – LRF a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu Art. 1º define “Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição Federal.”. O seu parágrafo 1º propõe “A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.”.

2.1 AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

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