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Filhos E Direitos

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Por:   •  26/11/2013  •  712 Palavras (3 Páginas)  •  257 Visualizações

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6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Com essa mudança de paradigma, a regulamentação passou a ser agora, do fato do nascimento, logo, independe se a concepção foi lícita ou ética, filho é filho independente do que tenham feito seus genitores para concebê-lo.

Em 1989 com o advento da lei 7.841 de 1989, finalmente, o legislador infraconstitucional revogou o art. 358 do Código Civil de 1916, que vedava o reconhecimento dos filhos espúrios.

Com a promulgação do Novo Código Civil, não isento de críticas, foi constada, à de se reconhecer, uma grande mudança e rompimento com a normatização anterior. Além de repetir todo o elenco que existia, foram criadas novas presunções de paternidade e consagrou em regra expressa o preceito constitucional que veda a discriminação entre os filhos, porem essas mudanças será, adentrada com maior atenção e peculiaridades em seus capítulos próprios no decorre deste trabalho.

CONCEITO

É absoluta a impossibilidade do ser humano, quando do nascimento, sobreviver de modo autônomo. Por isso, o direito tutela a estes sujeitos de direito, a inserção em uma estrutura, denominada de família. Desta, relação faz-se surgir um elo de dependência, de modo que, a família, sendo imprescindível, deve assegurar a esse novo ser humano o crescimento e o pleno desenvolvimento, dever esse decorrente do poder família, que surge quando da formação desse vínculo parental.

Sendo assim, a ordem jurídica consagrou como fundamental o direito a convivência familiar, e com o advento da doutrina da proteção integral, transformou crianças e adolescentes em sujeitos de direito, logo, é um direito e, ao mesmo tempo um dever, que se assegure a esta o crescimento e o pleno desenvolvimento.

Com o decorrer do tempo, a família foi perdendo a sua ótica meramente patrimonial, passando a filiação assim a ser identificada pelo vínculo afetivo paterno-filial. Deste modo, ampliou-se o conceito de paternidade que compreende hoje, o parentesco psicológico, prevalecendo até mesmo sobre a verdade biológica e a realidade real.

Em outros termos, a origem genética deixou de ser determinante para a definição do vínculo de filiação.

Entende-se assim que a lei, ao gerar presunções de paternidade e maternidade, hoje, afasta-se do mero fato natural da procriação para referendar a posse de estado de filho, ou seja, o estado de filho afetivo ou filiação sócio afetiva.

Portanto o princípio constitucional da afetividade é o que leva a concluir que hoje, toda a paternidade é sócia afetiva, sendo esta um gênero que dar origem a duas espécies: a biológica e a não biológica.

Por óbvio, não se quer com isso abandonar a identificação da verdade genética, uma vez sendo o direito à identidade um direito da personalidade, devendo a informação sobre a origem genética ser tutelada, porém, deve-se ressaltar que esta hoje não é a principal forma de constituir o vínculo filial, gozando a afetividade de status que se funda no melhor interesse da tutela constitucional da família.

Cabe ao direito

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