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ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º __ DE ____ DE 2010

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Por:   •  17/10/2013  •  996 Palavras (4 Páginas)  •  530 Visualizações

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ESTADO DA PARAÍBA

PODER JUDICIÁRIO

ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º __ DE ____ DE 2010

Dispõe sobre a Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A organização e a divisão judiciária do Estado da Paraíba obedecerão ao disposto nesta Lei.

LIVRO I

DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Art. 2º São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I - o Tribunal de Justiça;

II - o Tribunal do Júri;

III - os Juízes substitutos e de direito;

IV - a Justiça Militar;

V - os Juizados Especiais;

VI - a Justiça de Paz;

VII - os serviços auxiliares da Justiça.

TÍTULO I

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 3º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de vinte e três desembargadores, sendo presidido por um deles, e tem sua competência disposta na Constituição Federal, na Constituição do Estado e na legislação federal (Constituição Federal, § 1º, art. 125).

Art. 4º Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça é composto por membros do Ministério Público e por advogados, na forma disposta na Constituição Federal.

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 5º São órgãos do Tribunal de Justiça:

I – o Tribunal Pleno;

II – as Seções Especializadas;

III – as Câmaras Especializadas;

IV – o Conselho da Magistratura;

V – a Presidência do Tribunal de Justiça;

VI – a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça;

VII – a Corregedoria-Geral de Justiça;

VIII – as Comissões; e

IX – a Escola Superior da Magistratura.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a competência e o funcionamento dos seus órgãos.

Seção I

Do Tribunal Pleno

Art. 6º O Tribunal Pleno é constituído da totalidade dos desembargadores, sendo presidido pelo presidente do Tribunal de Justiça.

Seção II

Das Seções Especializadas

Art. 7º Há no Tribunal de Justiça duas seções especializadas cíveis, sendo cada uma composta pelos membros das câmaras da respectiva área de especialização.

§ 1º A primeira Seção Especializada é integrada pela primeira e segunda Câmaras Cíveis; a segunda é integrada pela terceira e quarta Câmaras Cíveis.

§ 2º Cada Seção Especializada é composta por oito desembargadores, sendo um deles o seu presidente, na forma disposta no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Seção III

Das Câmaras Especializadas

Art. 8º Há no Tribunal de Justiça cinco Câmaras Especializadas, sendo quatro com área de especialização cível e uma com área de especialização criminal, presididas por um dos seus membros, na forma disposta no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Cada Câmara Especializada Cível é composta por quatro desembargadores; a Câmara Especializada Criminal é composta por cinco desembargadores.

Subseção I

Da Substituição no Tribunal de Justiça

Art. 9º Para compor o quorum de julgamento, o desembargador, nas ausências ou impedimentos eventuais, será substituído por outro da mesma câmara, na ordem de antiguidade, ou, se impossível, de outra câmara, de preferência da mesma seção especializada, na forma disposta no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 10. Em caso de vaga, afastamento, licença e férias de desembargador, por prazo superior a trinta dias, será convocado em substituição juiz titular de vara da comarca da Capital, escolhido na forma disposta em resolução do Tribunal de Justiça, respeitada a ordem dos quintos sucessivos.

Parágrafo único. A escolha do juiz para a substituição de desembargador será aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.

Subseção II

Da Remoção e da Permuta no Tribunal de Justiça

Art. 11. Os desembargadores poderão permutar de câmara ou, voluntariamente, remover-se para aquela

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