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LEVANTAMENTO DE IMPACTOS AMBIENTAIS NA ANTIGA PEDREIRA

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Por:   •  13/4/2014  •  6.020 Palavras (25 Páginas)  •  506 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO.

A exploração de recursos minerais tem uma estreita relação com o crescimento

econômico de um país ou região. Muitas vezes, a exploração não é realizada de maneira

adequada, o que leva a diversos prejuízos ao meio ambiente. Um exemplo é o caso da

Pedreira Municipal de Araçatuba. No final da década de 1930, com o desenvolvimento da

cidade, viu-se necessário a produção de pedras para as obras de construção. Teve início as

atividades da Pedreira Municipal, e logo outras duas pedreiras iniciaram atividades, a Pedreira

Baguaçú e a Pedreira do Batata. No final da década de 1970 a Pedreira Municipal encerrou

suas atividades devido ao esgotamento dos recursos minerais e foi abandonada e, em 1985, a

Lei Municipal nº. 2.627 proibiu a concessão e respectiva renovação da licença de

funcionamento de indústrias de extração mineral no perímetro urbano da cidade, o que levou

as outras pedreiras a encerrarem as atividades.

Este trabalho relata a pesquisa realizada para averiguar os possíveis impactos

ambientais causados pela atividade e abandono da Pedreira Municipal de Araçatuba.

2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA.

2.1 LEGISLAÇÃO MINERARIA E AMBIENTAL.

Um empreendimento minerário precisa estar de acordo com leis federais, estaduais e

municipais, e a não obediência das leis pode levar a prejuízos ambientais irreparáveis.

2.1.1 Legislação Federal.

Em âmbito federal as pedreiras devem seguir a Constituição Federal de 1988 e o

Código de Mineração (Decreto-lei nº227/67, alterado pela Lei nº 9.314/96). Há, ainda, as leis

federais referentes ao meio ambiente.

Constituição Federal de 1988: define os recursos minerais como bens da União e assegura

ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, a participação nos resultados da exploração

de tais recursos (artigos 20 e 21). Os artigos 22, 23 e 24 determinam que compete à União,

aos Estados e ao Distrito Federal legislar corretamente sobre a defesa do solo e dos recursos

minerais, proteção do meio ambiente e controle de poluição. Além disso, incube aos mesmos

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e aos Municípios a tarefa de regulamentar, acompanhar e fiscalizar a concessão de pesquisa e

exploração de recursos minerais em seu território. O artigo 176 da Emenda Constitucional nº

6 de 1995 acrescenta que as jazidas e demais recursos naturais pertencem à União e que os

concessionários tem direito apenas ao produto da lavra. Diz ainda que a pesquisa e a lavra de

recursos minerais só podem ser efetuadas por meio de autorização ou concessão da União. A

autorização da pesquisa é por um prazo determinado e, assim como a concessão, não pode ser

cedida ou transferida sem prévia aprovação do poder concedente.

Ainda na Constituição o artigo 225, no que diz respeito ao meio ambiente, diz: “Todos

têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e

essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de

defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Parágrafo 2º - Aquele que

explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo

com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”.

Código de Mineração (Decreto-lei nº227/67, alterado pela Lei nº 9.314/96): rege a

atividade de mineração em território nacional. O código (Decreto-lei nº227/67) original foi

criado em 28 de fevereiro de 1967, sofreu diversas alterações. A última das alterações foi a

Lei nº 9.314/96 de 14 de novembro de 1996. O Código de Mineração regulamenta o regime

de aproveitamento dos recursos minerais explorados, os órgãos envolvidos no licenciamento e

fiscalização, direito de lavra, etc .

2.1.2 Estadual.

Em âmbito estadual as pedreiras devem seguir a Constituição Estadual de 1989 e

algumas Leis Complementares referentes à utilização de recursos naturais e preservação do

meio ambiente.

Constituição Estadual de 1989: a Constituição Estadual de São Paulo ratifica o que já

foi discutido na Constituição Federal. Em seu artigo 191 determina “O Estado e os

Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação,

defesa, recuperação, e melhoria do meio ambiente, natural, artificial e do trabalho, atendidas

as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e

econômico.”. O artigo 194 determina o mesmo que o parágrafo 2º do artigo 225 da

Constituição Federal, em relação à obrigatoriedade do explorador de recursos naturais da

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recuperação da ambiente degradado. Além da Constituição, há ainda, as Leis Complementares

referentes

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