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Legislação tributária: eficiência, aplicação e interpretação

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Por:   •  27/10/2014  •  Tese  •  6.091 Palavras (25 Páginas)  •  159 Visualizações

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DIREITO TRIBUTARIO

LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA: VIGENCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO

1- Legislação Tributaria

O Código Tributário Nacional, em seu art. 96, afirma que a expressão “legislação tributaria” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Todavia, tal enumeração de normas que compõem a “legislação tributaria” não é exaustiva.

Numa definição mais ampla, a “legislação tributaria” compreende todas as normas gerais e abstratas integrantes do ordenamento jurídico nacional que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Integram a “legislação tributaria” desde a Constituição Federal até os mais subalternos dos atos normativos, como, por exemplo, uma ordem de serviço expedida por um delegado da Receita Federal trazendo as regras a serem seguidas pelos contribuintes para o atendimento nos “Centros de atendimento” de sua circunscrição.

Integram a legislação tributaria os seguintes atos normativos:”

1) Emendas a Constituição;

2) Leis complementares;

3) Leis ordinárias, leis delegadas e medidas provisórias;

4) Resoluções do Senado;

5) Decretos Legislativos;

6) Tratados internacionais;

7) Convênios de ICMS;

8) Decretos;

9) Normas Complementares:

9.1) atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

9.2) decisões administrativas as quais a lei atribua eficácia normativa;

9.3) praticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

9.4) convênios de elaboração, celebrados pelas pessoas políticas entre si.

1.1- As Resoluções do Senado Federal

As resoluções são editadas pelo Congresso Nacional ou pelas respectivas Casas (Câmara ou Senado) no uso de suas competências exclusivas e privativas (CF, arts. 49, 50 e 52). Não se sujeitam a deliberação executiva (sanção ou veto).

Em matéria tributaria, as resoluções mais importantes são elaboradas pelo Senado Federal.

É extremamente importante conhecer os casos em que o Senado Federal tem competência para tratar, mediante resolução, de matéria tributaria de interesse dos estados e do distrito federal. São eles:

1) No que concerne ao IPVA (CF, art. 155, §6º, I), o Senado fixará (obrigatoriamente) as alíquotas mínimas.

2) Quanto ao ITCMD, o Senado fixará (obrigatoriamente) suas alíquotas máximas (CF, art. 155, §1º, IV):

3) No tocante ao ICMS, o Senado detém três competências distintas:

a) Estabelecer, obrigatoriamente, com iniciativa do Presidente da Republica ou de um terço dos senadores e aprovação da maioria absoluta deles, as alíquotas aplicáveis as operações interestaduais e de exportação (CF, art. 155, §2º, IV). Com o advento da Emenda Constitucional 42/2003, a imunidade das exportações ao ICMS passou a abranger todas as mercadorias.

b) Estabelecer, facultativamente, com iniciativa de um terço dos Senadores e aprovação da maioria absoluta deles, as alíquotas mínimas aplicáveis as operações internas (CF, art. 155, §2º, V, “a”).

c) Estabelecer, facultativamente, com iniciativa da maioria absoluta dos Senadores e aprovação de dois terços deles, as alíquotas máximas aplicáveis as operações internas.

1.2- Tratados e Convenções Internacionais

Os tratados e as convenções internacionais tem grande importância no direito tributário interno, tendo em vista sua posição hierárquica; eles situam-se acima das leis ordinárias.

Prescreve o art. 98 do código tributário nacional que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha”. Só não estão acima das normas constitucionais.

Segundo o § 2º do art. 5º da CF, os direitos e as garantias expressos na constituição não excluem outros decorrentes “dos tratados internacionais”. Logo, os direitos do contribuinte, assegurados por tratado ou convenção internacional, passam a categoria de sujeito subjetivo material em nível constitucional. Nenhuma legislação infraconstitucional poderá arrecadá-los.

1.3- As Normas Complementares

O artigo 100 do CTN enumera as normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

1.4.1- Os Atos Normativos Expedidos pelas Autoridades Administrativas

Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas são normas editadas pelos servidores da administração tributária que visam a detalhar a aplicação das normas que complementam.

A atividade administrativa tributaria é exercida dentro do Poder Executivo, poder hierarquizado por excelência.

Assim, as disposições de um decreto editado pelo Presidente da Republica podem ser detalhadas, porem jamais contrariadas por uma Portaria expedida pelo Ministro da Fazenda.

Da mesma forma, a portaria ministerial pode fundamentar a edição de uma Instrução Normativa pelo Secretario da Receita Federal, desde que esta Instrução Normativa não contrarie as regras constantes da Portaria, e assim por diante.

1.4.2- As Decisões dos Órgãos Coletivos e Singulares de Jurisdição Administrativa a que a Lei atribua Eficácia Normativa

A Constituição Federal prevê a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos. Como conseqüência, é obrigatória aos entes administrativos a criação de um órgão administrativo

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