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Locação de imóveis móveis

Tese: Locação de imóveis móveis. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  8/5/2014  •  Tese  •  455 Palavras (2 Páginas)  •  131 Visualizações

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§ 5o Nos casos de atividades industriais, de locação de bens móveis e de prestação de

serviços, serão observadas as seguintes regras:

I – as atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei

Complementar;

II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1o

do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei

Complementar, exceto quanto às atividades de prestação de serviços de transportes

intermunicipais e interestaduais, às quais se aplicará o disposto no inciso VI deste

parágrafo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007)

III – atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III

desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS

previsto nesse Anexo;

IV - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XVIII do

§ 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei

Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição

prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser

recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007)

V - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1o

do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei

Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição

prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser

recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007)

VI – as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e

interestaduais serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, acrescido

das alíquotas correspondentes ao ICMS previstas no Anexo I desta Lei Complementar,

hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso

VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo esta ser recolhida segundo a

legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.

VII - as atividades de prestação de serviços referidas

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