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O Conselho da Comunidade Frente a Reinserção do Egresso da Sociedade na Sociedade

Por:   •  22/5/2019  •  Resenha  •  904 Palavras (4 Páginas)  •  206 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ

SETOR LITORAL

CURSO: Serviço Social

DISCIPLINA: Introdução ao Serviço Social

DOCENTE: Drª. Adriana Lucinda de Oliveira

DISCENTE: Roseni Alves de Oliveira

O Conselho da Comunidade frente a reinserção do egresso da sociedade na sociedade

Essa explanação se dará com base nos relatos da Assistente Social Lázara Otto de Oliveira e equipe, que estão a frente do Conselho da Comunidade do município de Matinhos -PR. Este conselho é formado por um representante comercial, uma advogada, a Assistente Social Lázara e outros membros estagiários, participantes do projeto de extensão da UFPR Litoral. O artigo 80 da LEP (Lei de Execução Penal) dispõe que haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade, composto, por no mínimo, por um representante de associação comercial ou industrial, um advogado e um assistente social. Portanto, este é o número mínimo de integrantes e se houver a possibilidade de um número maior de participantes, tanto melhor será o desempenho dos serviços prestados. O Conselho da Comunidade é de suma importância para o bom andamento do cumprimento das condicionalidades assegurando aos apenados todos os direitos garantidos em lei:

O Conselho da Comunidade constitui um importante instrumento de auxílio ao juiz e ao promotor de justiça na constatação de irregularidades através da entrevista de presos e da visita aos estabelecimentos penais da comarca, conforme o artigo 81 da LEP, bem como no monitoramento e fiscalização das penas e medidas alternativas à prisão (artigos 76 e 89 da lei 9.099/95 e artigo 44 do Código Penal).

O Conselho da Comunidade é um órgão competente que trabalha para promover a reinserção do apenado através do respeito e da humanização das prisões, que o individuo enquanto recluso, seja tratado como um ser humano e como tal tenha as suas necessidades mínimas supridas, garantindo a sua integridade moral, física e principalmente psicológica. É luta pela garantia dos direitos básicos, independente dos atos cometidos. Segundo a Lei nº 7.210/84, art.10, “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade; art.11, a assistência será: material, saúde, jurídica, educacional, social e religiosa”.

Através do Conselho da Comunidade é possível elaborar planos e estratégias para a recuperação e reinserção do egresso junto a comunidade/sociedade. O trabalho de fortalecimento de vínculos, elaboração de políticas públicas voltadas para emancipação dos egressos criando oportunidades para a reintegração na sociedade. Programas de conscientização rumo a uma abordagem dinâmica social, transformando uma sociedade excludente e julgadora em uma sociedade acolhedora e inclusiva. Visto que a sociedade tem papel relevante na execução das penas, seja durante o processo e até mesmo depois. Faz-se necessário manter um canal de diálogo aberto entre ambas as partes, pois quanto mais distantes forem, maiores dificuldades será a reintegração do egresso no seio da sociedade.

A ausência prolongada do condenado do seu meio social acarreta um desajustamento que somente poderá ser superado se forem oferecidas a ele condições adequadas  a sua reinserção social quando for liberado.  É preciso pois, que toda comunidade seja conscientizada da missão que lhe cabe na tarefa de assistir aquele que, tendo transgredido a lei penal, está resgatando o débito criado com a prática do crime (MIRABETE, 2004).

O papel das associações comerciais destaca-se na parceria que pode ser feita na contratação de egressos, seja no âmbito efetivo ou no cumprimento (de horas) de suas penas, visando combater a reincidência criminal através da recolocação no mercado de trabalho. Que não haja discriminação nas distribuições de tarefas, negando-lhes uma atividade que requeiram um maior teor de confiabilidade, todos merecem um segunda, terceira ou quantas chances forem necessárias para a sua total (re)integração de fato na sociedade.  Nesse sentido, citamos Marcão (2004): “Pequenas e grandes empresas, economias formal e informal, podem colaborar com o fornecimento de bens e serviços e, principalmente, destinando vagas e emprego durante e após o encarceramento ou internação”.

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