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O DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: A Inclusão ao Processo de Trabalho na atual Conjuntura

Por:   •  5/7/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.109 Palavras (17 Páginas)  •  194 Visualizações

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Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP

Curso de Serviço Social

VERÔNICA CRISTINA ALVES – 825.746

O DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA:

A Inclusão ao Processo de Trabalho na atual Conjuntura

RIBEIRÃO PRETO – SP

2020


Verônica Cristina Alves – 825.746

O DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA:

A Inclusão ao Processo de Trabalho na atual Conjuntura

Introdução do trabalho da unidade 3 apresentado à Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP, Curso de Serviço Social, Disciplina Gestão do Conhecimento, sob a orientação da Prof.ª Ana Paula do Carmo Marcheti.

Ribeirão Preto - SP

2020

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        4

DESENVOLVIMENTO        7

CONSIDERAÇÕES FINAIS        12

REFERÊNCIA        14

INTRODUÇÃO

O conhecimento sobre a atuação do(a) Assistente Social na inclusão da Pessoa com Deficiência ao processo de trabalho. Como isso irei, os expor não só as dificuldades ao acesso ao trabalho, mas também ao acesso a uma educação preparada para suas necessidades, e também as consequências que todos esses bloqueios sociais ao deficiente causam em sua saúde mental.

O propósito deste artigo é utilizar os conceitos de inclusão e reconhecimento social, para que possamos compreender o problema da pessoa com deficiência e relatar os direitos e deveres que por lei são direcionados a eles. Através de anos a pessoa que apresenta deficiência é vista como impe cílio familiar. É muito comum encontrarmos pessoas que tem alguma deficiência e se culpam por isso devido a família não os aceitarem ou os fazer acreditar que são um erro, que nunca irão se encaixar em lugar nenhum ou até mesmo que sempre serão dependentes de alguém.

Vemos na sociedade atual uma impotência no que se diz a respeito dos direitos da pessoa com deficiência. Sua ajuda maior luta é contra o preconceito e pelo direito ao trabalho digno. Não é fora do comum. O preconceito apresenta várias consequências prejudiciais no desenvolvimento psicossocial do indivíduo. Em relação a garantia de direitos da pessoa com deficiência, a aplicação baseia-se em um conjunto de normas, com o objetivo de assegurar meios possíveis e impossíveis, critérios que delimitam as imposições das sanções. A inclusão das pessoas com deficiência nesse ato, encontra-se positiva, em direitos garantidos por lei.

A legislação que fundamenta a inclusão nas escolas e empresas, fundamenta desde o final dos anos 1980. Devido a essa obrigatoriedade, pessoas com algum tipo de deficiência, tem sido matriculada em escolas e contratadas pelas empresas de trabalho em que implementaram a legislação, de maneira que seja efetivada a inclusão.

O 'ato' de incluir é amplo, a inserção da pessoa com deficiência na vida social, com igualdade e garantias de direitos e obrigações. É fundamental, é humano, no estado, sociedade da família como um todo. Incluir, é permitir à pessoa com deficiência uma vivencia plena, sem ter vergonha, discriminação ou qualquer tipo de preconceito. O preconceito apresenta várias consequências prejudiciais no desenvolvimento psicossocial do indivíduo.

Em relação a garantia de direitos da pessoa com deficiência, a aplicação baseia-se em um conjunto de normas, com o objetivo de assegurar meios possíveis e impossíveis critérios que delimitam as imposições das sanções. A inclusão das pessoas com deficiência nesse ato, encontra-se positiva, em direitos garantidos por lei. A legislação que fundamenta a inclusão nas escolas e empresas, fundamenta desde o final dos anos 1980.

 Devido a essa obrigatoriedade, pessoas com algum tipo de deficiência, contratadas pelas empresas de trabalho em que implementaram a legislação, de maneira que seja efetivada a inclusão. 

De acordo com estatuto dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

Art. 1º. Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Deficiência, com, base na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da ONU e seu Protocolo Facultativo, ratificados na forma do § 3º, artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, destinado a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania plena e efetiva.

 Art. 2º. Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 Art. 3º. Para o reconhecimento dos direitos de que trata esta Lei, serão consideradas as deficiências que acarretem impedimentos nas funções ou na estrutura do corpo, referentes às capacidades comunicativas, mentais, intelectuais, sensoriais ou motoras.

§ 1º As funções do corpo são as funções fisiológicas dos sistemas orgânicos, incluindo as funções psicológicas.

§ 2º As estruturas do corpo são as suas partes anatômicas, tais como órgãos, membros e seus componentes.

Art. 4º. A avaliação da deficiência será médica e social.

§ 1º A avaliação médica da deficiência e do respectivo grau considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo.

§ 2º A avaliação social considerará os fatores ambientais e pessoais. § 3º As avaliações médicas e sociais considerarão a limitação do desempenho de atividades, segundo suas especificidades. § 4º As avaliações de que tratam os parágrafos

2º e 3º serão realizadas pelo Poder Público, por meio de instrumento desenvolvido para este fim.

§ 5º As categorias e suas definições expressas neste artigo não excluem outras decorrentes de normas regulamentares a serem estabelecidas, ouvido o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade).

Art. 5º. Regulamento especificará o grau de limitação física, mental, intelectual, auditiva, visual ou múltipla que associada à avaliação social levará à classificação da pessoa como com deficiência para os fins desta Lei e em que grau de deficiência o mesmo deverá ser classificado, servindo como prova da deficiência quando exigida.

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