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OPINIÃO LEGAL

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Por:   •  11/6/2014  •  Artigo  •  490 Palavras (2 Páginas)  •  187 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

Sr. Presidente

Srs. Conselheiros

Trata-se de consulta referente à obrigatoriedade ou não de abordagem para constatação de infração descrita no artigo 167 do Código de Trânsito Brasileiro.

CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS:

Preliminarmente, de suma importância se faz tecer algumas considerações:

É sabido que impera no Direito Administrativo o Princípio da Legalidade, constitucionalmente previsto no artigo 37, figurando este como diretriz básica do Poder Público e dos agentes da Administração Pública. Tal princípio institui que toda e qualquer ação da Administração deve estar calcada na lei, ou seja, deve ser autorizada legalmente. Não sendo a conduta perpetrada autorizada por lei, ilícita será a atividade.

Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o princípio da legalidade “implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas”.

Insta salientar, ainda, que não se justifica a conduta da Administração, ao arrepio da lei, com base no caráter discricionário do poder de polícia, uma vez que a conduta do agente deve se ater aos limites e à forma impostos pela lei.

Passamos então ao texto legal.

Dispõe o artigo 65 do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN - DENATRAN .

Dispõe, também, o artigo 167 do CTB que: Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

Segue dispondo o artigo 280, abaixo transcrito que: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

§ 1º (VETADO)

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN - DENATRAN.

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará

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