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PRINCIPAIS FATORES QUE INFLUÊNCIA NO DOMÍNIO DA LEI DE TRABALHO DE TRABALHO NO BRASIL

Trabalho acadêmico: PRINCIPAIS FATORES QUE INFLUÊNCIA NO DOMÍNIO DA LEI DE TRABALHO DE TRABALHO NO BRASIL. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/11/2014  •  Trabalho acadêmico  •  1.796 Palavras (8 Páginas)  •  336 Visualizações

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Ciências Contabeis

INTRODUÇÃO

Ao fim de 1800 surgiam as primeiras leis ordinárias trabalhistas em nosso país, leis essas que mudariam a história do trabalhador. Vários fatores no Brasil influenciaram na formação do direito do trabalho, o movimento operário de que participaram imigrantes com inspirações anarquistas, caracterizado por inúmeras greves no início de 1900. Também contribuiu de certo modo fatores externos, transformações que ocorriam na Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador em muitos países foi fundamental para o avanço na história do direito do trabalho no país.

PRINCIPAIS FATORES QUE

INFLUENCIARAM NA FORMAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL

Dentre as influências advindas de outros países os principais fatores externos que influenciaram na formação do Direito do Trabalho no Brasil, de certo modo, alguma pressão no sentido de levar o país a elaborar leis trabalhistas, destacaram-se as transformações que ocorriam na Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador em muitos países. Também pesou o compromisso internacional assumido pelo nosso país ao ingressar na Organização Internacional do Trabalho, criada pelo Tratado de Versailles (1919), propondo-se a observar normas trabalhistas e, mais recentemente, a crise econômica mundial (2009).

PRIMEIRAS LEIS ORDINÁRIAS TRABALHISTAS NO BRASIL

As primeiras leis ordinárias trabalhistas surgiram em nosso país, em fins de 1800 e começo de 1900, como leis esparsas que tratam de temas como trabalho de menores (1891), organizações de sindicatos rurais (1903) e urbanos (1907), férias (1925), Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (1930), relações de trabalho de cada profissão (decretos a partir de 1930), trabalho das mulheres (1932), nova estrutura sindical (1931), convenções coletivas de trabalho (1932), Justiça do Trabalho (1939) e salário mínimo (1936).

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é a sistematização das leis esparsas existentes na época, acrescidas de novos institutos criados pelos juristas que a elaboraram.

Não é a primeira lei geral, uma vez que foi precedida por outra (Lei n.62, de 1935), aplicável a industriários e

comerciários, e inúmeros decretos sobre direitos específicos de cada profissão. Porém é a primeira lei geral, desde que se aplica a todos os empregados sem distinção entre a natureza do trabalho técnico, manual ou intelectual. A Consolidação não é um código, porque, não obstante a sua apreciável dimensão criativa, sua principal função foi a reunião das leis existentes e não a criação, como num código, de leis novas.

DIFERENÇA ENTRE EMPREGADO, TRABALHADOR AUTÔNOMO, TRABALHADOR EVENTUAL E ESTAGIÁRIO.

EMPREGADO - Pessoa física ou natural, não é possível empregado pessoa jurídica. A proteção da lei é destinada ao ser humano que trabalha, a sua vida, saúde, integridade física, lazer.

Empregado é um trabalhador não eventual, cuja atividade é exercida sob dependência de outrem para quem ela é dirigida. Empregado é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que pelo serviço que presta, recebe uma retribuição. Caso os serviços sejam executados gratuitamente pela sua própria natureza não se configurará a relação de emprego. Há um exemplo sempre citado para elucidar esse ponto. Uma freira que presta gratuitamente serviços num hospital, levando lenitivo religioso aos pacientes, não será considerada empregada do hospital, por que a sua atividade é exercida sem salário, por força da sua natureza e fins. Alguns autores dão uma dimensão maior a esse requisito do salário, preferindo dizer que só haverá relação de emprego se o contrato for oneroso. Querem dizer com onerosidade a reciprocidade de deveres das partes. O dever do empregado é prestar os serviços. O dever do

empregador é pagar os salários. Empregado é, finalmente, um trabalhador que presta pessoalmente os serviços. A pessoalidade é, desse modo, outro requisito da definição.

Concluindo, empregado é a pessoa física que presta pessoalmente a outro serviços não eventuais, subordinados e assalariados.

TRABALHADOR AUTÔNOMO - O autônomo no dizer do professor italiano Giuseppe Sontoro-Passareli, é un piccolo imprenditore, portanto um verdadeiro pequeno empresário, porque organiza a sua atividade econômica exercida em proveito próprio. Há autônomos profissionais liberais, como o advogado e o consultor com o seu escritório, o médico e o dentista com o seu consultório, mas há também, autônomos que trabalham de modo precário, como o pequeno ambulante que vende nas ruas da cidade.

A diferença entre trabalhador subordinado e trabalhador autônomo recebe várias outras contribuições. Para alguns, autônomo é quem trabalha por conta própria e subordinado é quem trabalha por conta alheia. Ouros sustentam que a distinção será efetuada verificando-se quem suporta os riscos da atividade. Se os riscos são suportados pelo trabalhador, ele será autônomo; porém, se os riscos são suportados não pelo trabalhador, mais por aquele que se beneficia dos seus serviços, o trabalhador será subordinado.

TRABALHADOR EVENTUAL - A distinção entre empregado e trabalhador eventual é necessária porque a CLT é aplicável a empregados, não a trabalhadores eventuais.

Há mais de uma teoria que procura explicar a diferença entre empregado e trabalhador eventual: a do evento, a doa fins da empresa, a da

descontinuidade e da fixação.

Primeiro, a teoria do evento, segundo a qual eventual é o trabalhador admitido numa empresa para determinado evento. Evento quer dizer acontecimento, obra, serviço específico. Nesse caso, o eventual vai cumprir na empresa algo que ficou estabelecido e que não terá longa duração, sendo desligado automaticamente ao fim da sua missão.

Segundo, a teoria dos fins da empresa, para qual empregado é trabalhador cuja atividade coincide com os fins normais da empresa e eventual é o trabalhador que vai desenvolver numa empresa serviços não coincidentes com os seus fins normais.

Terceiro, é a teoria da descontinuidade, segundo a qual eventual é o trabalhador ocasional, esporádico, que trabalha de vez em quando, ao contrário do empregado, que é um trabalhador permanente.

Quarto, a que nos parece melhor, a teoria da fixação jurídica na empresa, segundo

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