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PRINCIPAIS FUNÇÕES DA JUSTIÇA

Tese: PRINCIPAIS FUNÇÕES DA JUSTIÇA. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  28/9/2014  •  Tese  •  355 Palavras (2 Páginas)  •  160 Visualizações

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Art. 88 e Art. 133 da CFRB/88;

Lei Federal 8.306/94 – Estatuto da OAB;

Código Ética e Disciplina;

Regulamento do Estatuto da OAB.

Moral: Conjunto de costumes e tradições de determinada sociedade. Seu descumprimento acarreta apenas uma punição de caráter social.

Ética: Consiste na avaliação crítica sobre os padrões morais adotados, buscando uma uniformização de comportamento.

Moralidade x Legalidade: Não há de se confundir moralidade e legalidade. Podem haver leis que afetem a moral comum de determinada sociedade e portanto recebam impasse quanto a sua efetividade. De outro lado, as leis que tenha um padrão moral mínimo conseguem obter uma maior efetividade social.

FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Art. 133, CF: O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

A Constituição estabelece que o advogado é essencial a administração da justiça. Assim, sem a figura do advogado, não tem como existir Poder Judiciário.

O STF já entendeu que o Art. 133 da CF/88 é uma norma de eficácia contida, podendo ser restringido pela legislação infraconstitucional (Exemplo: ADIN que questionou a possibilidade do indivíduo em âmbito do Juizado Especial Cível até 20 salários mínimos atuar em 1ª Instância independentemente de advogado).

A posição constitucional do advogado apresenta tanto relevo para o Estado de Direito que ocupa função de destaque em diversos locais.

Assim, 1/5 dos TRFs e TJs serão compostos por membros do Ministério Público e da Advocacia (Art. 94, CF); o Conselho Federal da OAB é legitimado para propor ADI, ADC e ADPF; o CNJ em sua composição têm 2 advogados; o TSE terão 2 advogados; os TREs terão 2 advogados; dentre outros.

IMUNIDADE: A Constituição também prevê para o pleno exercício da Advocacia que o advogado tenha imunidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão. É importante frisar que esta imunidade não é absoluta, devendo estar relacionada ao exercício da função, ressaltando ainda que apesar de proteger o advogado por seus atos e manifestações, o STF entendeu que esta proteção não engloba os atos ofensivos a autoridade judicial. Assim, o advogado poderá incidir no delito de desacato, conforme estabelecido no Art. 7º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB).

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