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Por:   •  24/10/2013  •  Tese  •  1.445 Palavras (6 Páginas)  •  275 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA CAPITAL.

Massa Falida Cooperativa de Crédito, neste ato representada por seus administradores (art. 1093 e 1094, do NCC), não se conformando com a respeitável Decisum de fls.x, da lavra do eminente Doutor Juiz de Direito da __Vara Empresarial de Imaginário, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de sua representante postulatória que a esta subscreve com endereço abaixo relacionado, para fins do artigo 39,I do CPC, interpor:

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO

com fulcro no Artigo 525 e segs. do CPC, intimando Credor, aqui representado por seu advogado __________, cujo endereço constante nos autos é ______( na forma do Art. 524, III CPC), com fundamento no art. 100, Lei 11.101/05 (LRF), e após a oitiva do Parquet, a fim de ver INVALIDADA a decisão atacada, pelas anexas razões, requerendo a Vossa Excelência que se digne em recebê-lo e processá-lo, distribuindo o presente a uma das Colendas Câmaras deste Egrégio Tribunal.

Outrossim, de acordo com o que dispõe o art. 525 do CPC, anexa os documentos abaixo relacionados para a devida formação do instrumento.

ROL DE PEÇAS:

Cópia da decisão agravada

Certidão de Intimação

Procurações

Comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno

PROCESSO Nº (...)

AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA

Agravante: Massa Falida Cooperativa de Crédito

End: (end completo)

Agravado: Credor

End: (end completo)

Advogados do agravante:

Endereço do advogado do Agravante:...

Advogado da Agravada: ...

Endereço do advogado da Agravada: ...

Termos em que,

Pede conhecimento.

Rio de Janeiro 28 maio, de 2013

___________________________

NOME DO ADVOGADO

OAB/RJ

1. DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E PEDIDOS:

Trata-se de Ação de Falência proposta por EmpresárioX, credor de uma duplicata inadimplida no valor total de R$ 11.000,00, que após realizar o devido protesto ordinário do referido título de crédito, requereu a falência da Agravante, sendo certo que não houve o oferecimento de defesa da mesma.

A decisão fora prolatada pelo juízo da cidade de Imaginário, em que se decretou a falência da cooperativa em questão sustentando, entretanto, que a atividade habitual de empréstimo de dinheiro a juros constitui situação mercantil clássica, sendo, portanto, evidente a natureza empresarial do agravante, e que, em razão da ausência de interesse da mesma em adimplir o crédito ou sequer se defender, patente está a sua insolvência presumida.

Extrai-se da narrativa dos fatos, que o Douto Juízo Monocrático, em sua respeitável decisium, agiu de forma equivocada, posto que proferiu a mesma contrariamente à prova dos autos e sem qualquer amparo legal, sendo portanto, cabível sua reforma.

Preliminarmente:

1) Da incompetência Absoluta:

O artigo 3º da Lei 11.101/05 versa sobre a competência para a decretação de Falência, in verbis:

Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Nesse viés, o Juízo de Imaginário torna-se absolutamente incompetente, uma vez que o principal estabelecimento da agravante, ou seja, onde sua administração é realizada, localiza-se no Distrito Federal.

2) Da ilegitimidade ad causam passiva:

Insta salientar, inicialmente, que a Agravante é uma cooperativa de crédito, cuja função precípua e efetiva atividade, conforme demonstrado em seus documentos sociais, não o sujeitam ao regime da Falência, nos termos do parágrafo único do art. 982, do CC e do art. 2º, inciso II, da Lei nº 11.101/05–LRF, senão vejamos:

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

A absurda alegação do juiz a quo na decisão de 1º grau é ilegal ao fundamentar a natureza empresarial da Agravante em razão dos contratos de mútuo, e ainda a insolvência presumida pelo simples fato de que a Agravante não adimplia com as suas obrigações, sendo certo que não cabe quando o pedido cinge-se a falência por impontualidade e não a prática de atos de insolvência.

Neste sentido, Humberto Theodoro preleciona:

“Há certas sociedades cuja natureza civil é inconteste e até mesmo reconhecida por disposição expressa de lei, mas cujo regime de liquidação, por vontade também

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