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Petição

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Por:   •  29/4/2014  •  Tese  •  326 Palavras (2 Páginas)  •  125 Visualizações

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Procedimento

A exceção é provocada por petição escrita, distinta da inicial ou da contestação, petição essa que, uma vez despachada pelo juiz, será autuada à parte, formando um apenso dos autos principais.

A petição deve ser fundamentada e devidamente instruída (art. 307), isto é, o excipiente deve arrolar os fatos em que apóia a recusa do juízo, juntando os elementos de prova de que dispõe ou indicando as fontes onde possam ser obtidas.

Além disso, é requisito essencial da petição da exceção de incompetência a indicação do juízo para o qual a parte declina. Sem isso, a petição será inepta e merecerá indeferimento liminar.

Autuada e registrada a exceção, se não houver indeferimento liminar – o que é possível nos casos de manifesta improcedência ou inépcia da petição (art. 310), o juiz mandará ouvir o exceto em 10 dias e proferirá sua decisão em igual prazo (art. 308).

Se houver necessidade de prova testemunhal – em casos como o da demonstração do domicílio ou residência da parte – o juiz designará audiência de instrução, e terá os 10 dias seguintes para decidir (art. 309).

Se a exceção for julgada improcedente, o processo, que estava suspenso, retomará seu curso normal, mesmo que o excipiente interponha agravo de instrumento. Se porém a decisão for de acolhida da declinatória, os autos (do processo e do incidente) serão, prontamente, remetidos ao juiz competente (art. 311).

A exceção é, pois, matéria de defesa processual dilatória, que não se volta propriamente contra o outro litigante, mas sim contra o órgão jurisdicional ou seu titular, pondo em crise sua capacidade para exercer a jurisdição frente ao caso sub iudice.

Mas não haverá condenação à verba de honorários advocatícios, pois esta, na sistemática do Código, só é cobrável na sentença, ou seja, no julgamento que põe termo ao processo, conforme se depreende do art. 20, caput, e o julgamento da exceção é mera decisão interlocutória que resolve apenas um incidente processual (ver, retro, o nº 79).(26)

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