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Por:   •  26/3/2015  •  614 Palavras (3 Páginas)  •  243 Visualizações

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RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

RECORRENTE: JERUSA

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (OU JUSTIÇA PÚBLICA)

AÇÃO PENAL Nº______

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara Criminal,

Douta Procuradoria de Justiça,

Em que pese o indiscutível saber jurídico do MM. Juiz a quo, impõe-se a reforma da respeitável sentença que pronunciou aRecorrente, pelas seguintes razões de fato e de direito doravante expostas.

I. DA TEMPESTIVIDADE

O presente recurso fora interposto dentro do prazo legal, nos termos dos artigos 586 e 588, ambos do Diploma Processual Criminal.

II. DO FATO

Jerusa, atrasada para importante compromisso profissional, dirige seu carro preocupada, mas respeitando os limites de velocidade. No entanto, em uma via de mão dupla, Jerusa decide ultrapassar o carro á sua frente, o qual estava abaixo da velocidade permitida. Todavia, para realizar a manobra Jerusa não liga a respectiva seta luminosa sinalizadora do veiculo, vindo a atingir o motociclista Diogo, que dirigia em alta velocidade, no sentido oposto da via. Jerusa presta socorro, mas Diogo não resiste os ferimentos e falece em razões do ferimento. Instaurado o respectivo inquérito policial, após o curso das investigações, o Ministério Público decide oferecer denuncia contra Jerusa, imputan Clique e veja o trabalho completo Cadastre-se do-lhe o crime de homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual (art. 121 c/c Art. 18, I parte final ambos do CP). Argumentou o ilustre membro do Parquet a imprevisão de Jerusa acerca do resultado que poderia causar ao não ligar a seta do veiculo para realizar a ultrapassagem, além de não atentar para o transito em sentido contrario. A denuncia foi recebida pelo Juiz competente, que pronunciou Jerusa em decisão devidamente fundamentada pelo crime apontada na inicial acusatório.

III. DO DIREITO

Vossa Excelência, conforme preconiza o art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis, a conduta de Jerusa não caracteriza homicídio doloso mais sim homicídio de transito, que possui como elemento subjetivo taxativamente previsto em lei a culpa.

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. No ...

- Nulidade ab initio por incompetência do juízo(artigo 564, I, do CPP);

- atipicidade por culpa exclusiva da vítima (absolvição) – art. 395, II, do CPP;

...

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