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RESUMO DA DEMANDA

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Por:   •  25/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.107 Palavras (5 Páginas)  •  363 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE PAU DOS FERROS/RN.

Ref. Autos do Processo: 000000000000000000

HOSPITAL SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, inscrito sob CNPJ/MF nº 03.003.300-33, com sede na Rua Costa e Silva, nº 10, Pau dos Ferros/RN, vem, respeitosamente, perante a Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores legalmente constituídos e habilitados, com endereço para intimações no rodapé, apresentar:

CONTESTAÇÃO

À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move ANTONIA MARIA DE JESUS, brasileira, solteira, auxiliar de enfermagem, portadora da CTPS nº 302-98, Série 0004, inscrita no CPF/MF sob nº 190.432.432-00, portadora do PIS nº 009.312.090-89, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 20, Centro, Pau dos Ferros-RN, também qualificada nos autos do processo em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

1- SÍNTESE DA DEMANDA

Detrai-se da exordial que a reclamante foi admitida para trabalhar na empresa, ora demandada, no 01 de janeiro de 1995, exercendo a atividade de auxiliar de enfermagem, fazendo atendimentos de pequena e média complexidade, com regime de escalas de plantão de 12 x 24 horas, recebendo a remuneração mensal equivalente a um salário mínimo e meio por mês, bem como adicional de insalubridade em grau médio.

Aduz que nos meses de abril, junho e dezembro de 2008 e, janeiro de 2009, e desde o mês de agosto de 2013 não recebeu seu salário; que há três anos não goza e nem recebe férias; que completou o tempo para se aposentar, mas o empregador negou a fornecer o PPP.

Assim, pretende a requerente, na presente ação: receber os pagamentos dos salários atrasados com as devidas correções; receber o13º salário proporcional; os pagamentos das férias vencidas e não gozadas proporcionais, acrescidas de 1/3 com as devidas correções; Adicional de insalubridade referente ao período trabalhado e não pago, com as devidas correções; e por fim, o fornecimento imediato do PPP para fins de requerimento de sua aposentadoria junto ao INSS.

Concessa vênia, a pretensão proposta nos termos da inicial não merece ser acolhida, sob pena de se impor à empresa, ora demandada, encargos que não de causa, simplesmente porque os argumentos narrados na exordial não espelham a verdade dos fatos e a par da total insuficiência de provas, não poderão culminar senão pela total improcedência dos pedidos. Senão vejamos:

2- PREJUDICIAL DE MÉRITO

2.1 DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

O Reclamante foi contratado em 1995 e ajuizou a Reclamação Trabalhista em 2013.

Diante da omissão do Reclamante e com o objetivo de se evitar pedidos excessivos, a CF em seu art.7°, inciso XXIX previu juntamente com o art. 11 da CLT a prescrição quinquenal, ou seja, a discussão processual está restrita aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Comungando com este entendimento a Súmula 308 do TST dispõe:

"I- Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, as anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.(ex-OJ SDI-1 204) (Res. TST 129/05, DJ 20.04.2005)"

Assim, os meses de abril e junho de 2008 estão acobertados pelo manto da prescrição quinquenal e consequentemente não serão abordados no mérito.

Desta forma, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal no que se refere aos salários de abril e junho de 2008, que a demandante alega que não foram pagos.

3- DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

.

3.1- DA INSALUBRIDADE

Malgrado existir na CTPS da requerente o adicional de insalubridade, esta não faz jus este adicional, eis que o trabalho realizado em nada é insalubre.

A atividade laboral desenvolvida pela reclamante apesar de ser na área da saúde, NUNCA teve nenhum contato com qualquer tipo de agente, produto químico que possa ensejar adicional de insalubridade, devendo ser realizada pericia para tal comprovação.

Segundo a CLT, é considerada atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assim a pretensão da Reclamante é totalmente descabida, eis que não utilizava nenhum tipo de produto

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