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Resolução 96 da Conferência de Estocolmo sobre o Meio Humano

Artigo: Resolução 96 da Conferência de Estocolmo sobre o Meio Humano. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  15/5/2014  •  Artigo  •  545 Palavras (3 Páginas)  •  868 Visualizações

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Os problemas ambientais provocados pelos humanos decorrem do uso do meio ambiente para obter os recursos necessários para produzir os bens e serviços que estes necessitam e dos despejos de materiais e energia não aproveitados no meio ambiente. A constatação de tais problemas são globais e gerou uma diversidade de acordos multilaterais concernentes às mais diversas questões ambientais. O marco inicial da educação ambiental no âmbito internacional é a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente Humano realizada em Estocolmo em 1.972. O vínculo indissociável entre desenvolvimento e meio ambiente é à base de um novo conceito de desenvolvimento denominado desenvolvimento sustentável. Esta Conferência, bem como as que lhe deram continuidade, firmaram as bases para um novo entendimento a respeito das relações entre o ambiente e o desenvolvimento, de modo que hoje não é mais possível falar seriamente de um sem considerar o outro. Ela enfatizou a urgente necessidade de se criar novos instrumentos para tratar de problemas ambientais.

A Resolução 96 da Conferência de Estocolmo recomendou a EA, de caráter interdisciplinar com o objetivo de preparar o ser humano para viver em harmonia com o meio ambiente. Para implementar essa Resolução, a UNESCO e o PNUMA realizaram o Seminário Internacional sobre Educação Ambiental em 1.975, na qual foi aprovada a Carta de Belgrado onde encontram-se os elementos básicos para estruturar um programa de educação ambiental em diferentes níveis, nacional, regional ou local. Os objetivos da educação ambiental presentes na Carta de Belgrado são os seguintes:

1. CONSCIENTIZAÇÃO: contribuir para que indivíduos e grupos adquiram consciência e sensibilidade em relação ao meio ambiente como um todo e quanto aos problemas relacionados com ele;

2. CONHECIMENTO: propiciar uma compreensão básica sobre o meio ambiente, principalmente quanto às influências do ser humano e de suas atividades;

3. ATITUDES: propiciar a aquisição de valores e motivação para induzir uma participação ativa na proteção ao meio ambiente e na resolução dos problemas ambientais;

4. HABILIDADES: proporcionar condições para que os indivíduos e grupos sociais adquiram as habilidades necessárias a essa participação ativa;

5. CAPACIDADE DE AVALIAÇÃO: estimular a avaliação das providências efetivamente tomadas em relação ao meio ambiente e aos programas de educação ambiental;

6. PARTICIPAÇÃO: contribuir para que os indivíduos e grupos desenvolvam o senso de responsabilidade e de urgência com respeito às questões ambientais. Na Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental realizada em Tbilisi, Geórgia, em 1.977, os objetivos e diretrizes acima citados foram ratificados e, com base neles, foram enunciados 41 recomendações sobre educação ambiental;

PRINCIPAIS LEIS DO MEIO AMBIENTE DO BRASIL

As agressões ao Meio Ambiente são contempladas pela Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Em 1998, o dispositivo institucional foi regulamentado e os crimes enquadrados na Lei de Crimes Ambientais, conhecida por Lei da Natureza. Pela nova lei, as penas podem ir da prestação de serviços à comunidade ao recolhimento domiciliar, passando pela interdição temporária de direitos, suspensão parcial ou total de atividades, pagamento em dinheiro e até mesmo a prisão. As penas são agravadas quando se tratar de animais ameaçados de extinção e quando se tratar de caça com fins comerciais.

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