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SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DO TRIBUNALDO JÚRI (por Melissa Campos Cady)

Tese: SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DO TRIBUNALDO JÚRI (por Melissa Campos Cady). Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  9/9/2013  •  Tese  •  1.000 Palavras (4 Páginas)  •  413 Visualizações

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As 1.SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DO TRIBUNALDO JÚRI (por Melissa Campos Cady)

origens do Tribunal do Júri remontam a História da velha Inglaterra, onde, por volta de 1215, foram abolidas pelo Concílio de Latrão as ordálias e os juízos de Deus. Nascera o Tribunal do Povo, que entre os ingleses deixou reluzentes marcas, não somente pelo misticismo característico, mas principalmente pelos resultados alcançados. Bem diferente do que acontecera em outros países do "Velho Mundo", sobretudo a França, a Itália e a Alemanha, locais onde a Instituição do Júri não obteve o êxito esperado, sendo logo substituído por outros órgãos.

Surgiu como uma necessidade de julgar os crimes praticados por bruxarias ou com caráter místico. Para isso, contava com a participação de doze homens da sociedade que teriam uma "consciência pura", e que se julgavam detentores da verdade divina para a análise do fato tido como ilícito e a aplicação do respectivo castigo.

Infere-se desde a sua origem o caráter religioso imposto ao Júri, se não pelo número de jurados - uma suposta referência aos doze apóstolos de Cristo - pelo poder dado aos homens comuns de serem detentores da verdade julgando uma conduta humana, papel reservado naquela época exclusivamente a Deus.

Por outro lado, apontam como sendo seu nascedouro, os áureos tempos de Roma, com os seus "judices jurati". Também na Grécia antiga existia a instituição dos "diskatas", isso sem citar os "centeni comites" que eram assim denominados entre os germânicos.

Destas crenças teria nascido à instituição do Júri, consolidando-se, dentre todas as instituições do nosso ordenamento legal, como a mais democrática instituição de aplicação dogmática.

Nesse sentido podemos chegar a ressaltar que desta crença teria sido instituído, inicialmente, o Júri, dado ao silogismo religioso que ate hoje é mantido na forma do julgamento deste tribunal. Ademais, verifica-se que o próprio vernáculo "júri" possui uma conotação originaria no misticismo, crêem, os estudiosos do direito, que por se originar ou se derivar de "juramento", o momento do julgamento popular, trata-se, na verdade, de uma invocação de Deus por testemunha.

No Brasil, o Júri como instituição jurídica surgira por parte da iniciativa do Senado da Câmara do Rio de Janeiro, que encaminhou ao então Príncipe Regente D. Pedro proposta de criação de um "juízo de jurados". Foi criado pelo príncipe em 18 de junho de 1822, através de Decreto Imperial, sendo denominado primeiramente de "juizes de fato", era composto de 24 (vinte e quatro) juizes, homens considerados bons, honrados, inteligentes e patriotas.

Inicialmente competia-lhe apenas julgar matéria estrita aos crimes de imprensa, sendo que só caberia recurso de sua decisão à clemência Real. A nomeação destes Juízes ficava sob a responsabilidade do Corregedor e dos Ouvidores do Crime.

Com o advento da Constituição do Império em 25 de março de 1824, o Tribunal do Júri ficou situado na parte concernente ao Poder Judiciário, afigurando-se, pela primeira vez, como órgão parte deste e, tendo competência para julgar as ações cíveis e criminais. É importante frisar neste ponto, que tal competência abrangia tanto delitos penais quanto cíveis, conforme o art. 151 daquela Constituição, que asseverava, "in verbis": "O Poder Judicial é independente, e será composto de Juízes, e Jurados, os quaes (sic) terão logar assim no Cível, como no Crime, nos casos, e pelo modo, que os Códigos determinarem".

No final do período imperial a instituição do Júri fora recepcionada em outra Carta Magna, desta vez a Constituição republicana promulgada em 24 de fevereiro de 1891, em seu art. 72, § 31, que alegava laconicamente: "É mantida a instituição do jury (sic)".

O art. 72 da Constituição republicana foi modificado

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