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Web aula 6 Proteção contratual (relação contratual)

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Por:   •  30/9/2013  •  Seminário  •  503 Palavras (3 Páginas)  •  410 Visualizações

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Web aula 6

Proteção contratual (relação contratual)

Contrato: É o acordo de vontades! Pode ser solene, bilateral ou unilateral, comutativo, oneroso ou gratuito, expresso ou tácito. Expresso não é sinônimo de escrito. Ex: você esta no bar e pede uma cerveja, isso é expresso. Mas se o garçon coloca a cerveja sem seu pedido, ai você celebrou o contrato com seu consentimento. O contrato de adesão (passagem de ônibus).

A contratos que podem ser revisados.

Art. 46, CDC. Não adianta você alegar pura e simplismente que o consumidor assinou o contrato, para a cláusula ter validade deveria ser feita a escrito pelo consumidor para o professor. A hipótese de você assinar sem ler ou ler e não comoreender, segundo o art. 46.

O confrato nasceu para ser cumprido (pactum sum servanda).

Art. 47: As clásulas contratuais serão interpretados de maneira mais favorável ao consumidor por ele ser vulnerável.

Art. 48 refere o princípio da veiculação.

Publicidade é algo público para envolver várias pessoas. A informação é dada ao consumidor de forma particular sobre determinado produto, art. 30, CDC.

Informção especifico, determinado.

Publicidade, generico, público.

A oferta começa a valer a partir da vinculação.

O art. 49, gera um problema enorme.

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, semprw que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

A unica hipotese de se aceitar o arrependimento é quamdo for celebrado fora do estabelecimento .

Estabelecimento é o local com habitualidade onde esta exercendo o ato de comércio.

Ex: Um feirão de carros no estacionamento do bom preço. Um camelor que fica no local fixo.

Tenho que entender qual é o objetivo da lei.

Obs: não falou de internet, mas ele falou especialmente e não só. Essa hipótese é m

exemplificativa.

Caso prático: um senhor que foi abordado por uma vendedora que fez o emprestimo consignado. Ele entrou com uma acao de arrependimento. A declaracao de vontade e o negocio juridico foi fora do estabelecimento.

Um som comprado pela internt, e o aparelho foi pego na loja fisísica. O professor, a duplicidade de interpretação e ele aplica a mais favorável.

Prazo de arrependimento e reflexão nos casos de compra fora do estabelecimento.

Paragrafo unico: faz parte do risco do fornecedor arcar com todas as defesas, inclusive da devolução. Devidamente atualizado.

Obs: enteegou na portaria do seu prédio esta recebido, com base na teoria da aparência.

O art. 50 fala de garantia.

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