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À FREELAÇÃO DO DEPUTADO DO JUIZ FEDERAL

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Por:   •  15/11/2013  •  Tese  •  593 Palavras (3 Páginas)  •  245 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVA FRIBURGO – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

Processo n° (...)

ASPLÊNIO PEREIRA, nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público, vem mui respeitosamente, por seu advogado in fine assinado, com fulcro no artigo 593, I do Código de Processo Penal, inconformado com a r. sentença de fls.(...) interpor perante Vossa Excelência o presente recurso de

Requerendo desde já o provimento do presente recurso, com as inclusas razões.

P. deferimento

Nova Friburgo, 29 de Outubro de 2007.

ADVOGADO

OAB

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – RIO DE JANEIRO.

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA TURMA

EMÉRITOS DESEMBARGADORES

ASPLÊNIO PEREIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, por seu advogado in fine assinado, oferecer suas

RAZÕES DE APELAÇÃO

DOS FATOS

O ora recorrente foi denunciado pelo Ministério Público Federal, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 155 § 1° e 4°, incisos I e IV, do Código Penal, por ter supostamente subtraído da agência dos correios quatro computadores da marca HP, 120 cartuchos para impressora e 200 caixas de tonner para impressora a laser, conforme laudo de avaliação às fls. (...).

Superada a fase instrutória, o Magistrado condenou o recorrente como incurso no artigo 155 § 1° e 4°, incisos I e IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão e 30 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, cada dia. Fixando ainda, ao denunciado, sendo este réu primário, o regime fechado de cumprimento de pena.

DAS PRELIMINARES

DA ILICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

O presente processo fulmina de nulidade, uma vez que a interceptação telefônica realizada não recebeu a devida autorização judicial, violando o consagrado pelo artigo 1° da Lei 9296/96.

Importante salientar ainda que o artigo 5°, XII da Constituição Federal, prevê a inviolabilidade das comunicações telefônicas, salvo, por ordem judicial e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, sendo assim, se verifica mais uma vez a ilicitude da prova.

Desta feita, a referida prova deve ser desentranhada dos autos, devendo ser decretada a nulidade processual desde o recebimento da denúncia.

Nesse sentido, entende a Jurisprudência:

HABEAS CORPUS Nº 143.697 - PR (2009⁄0148654-5)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA

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