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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE MACEIÓ/ AL

Por:   •  17/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.458 Palavras (6 Páginas)  •  444 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE MACEIÓ/ AL.

José Silva, Brasileiro, solteiro, motorista, inscrito no CPF sob o nº 048.344.123-08 e RG nº 3523244-5 SSP-AL, residente e domiciliado na cidade de Maceió/AL, à Rua Coronel Alcides Monteiro, nº 14, Ponta Verde, CEP 57 038 440, vem por seus advogados in fine assinados, propor a presente:

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, em face de:

Empresa J.H.Y LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00045.654443.098, a ser intimada à Avenida Fernandes Lima, nº. 23, Farol, CEP 57 036 430, Maceió/AL, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

1 - DOS FATOS

  1. Da admissão, função e demissão.

O RECLAMANTE foi admitido aos serviços da RECLAMADA em 14 de junho de 2009, na função de motorista, sendo que sua demissão se deu em 16 de fevereiro de 2016, sem justa causa, bem como sem o necessário aviso prévio e pagamento das devidas verbas rescisórias, conforme restará demonstrado ao longo da presente exordial trabalhista.

  1. Da jornada de trabalho.

O RECLAMANTE foi contratado para laborar da seguinte forma:

- De segunda a sexta-feira, das 08:00 às 18:00 horas.
- Aos sábados, das 08:00 às 12:00 horas.

Ocorre que o
RECLAMANTE sempre laborou em regime de horas extras. Em todo o período em que trabalhou para o RECLAMADA, começava sua jornada às 08:00 e a terminava às 19:00, isto é, uma hora a mais do que fora previamente contratado.

Ademais, tinha, ainda, apenas 30 (trinta) minutos por dia para almoço, o que resta em total desacordo com a legislação trabalhista.

Aos sábados, sempre trabalhou das 08:00 horas às 13:00 horas.

Excedendo, mais uma vez, em 01 (uma) hora seu expediente laboral.

  1. Do salário.

    O
    RECLAMANTE, desde sua contratação sempre recebeu a título de remuneração por seu trabalho a quantia relativa a três salários mínimos, por mês.

  1. Das horas extras.

    Conforme demonstrado no item II desta, o
    RECLAMANTE laborava para a RECLAMADA, durante todo o pacto laboral, como motorista, de segunda a sexta-feira, das 08:00 horas às 19:00 horas, com intervalo de apenas meia hora para refeições, e aos sábados das 08:00 horas às 13:00 horas.

    Conclui-se, pois, que o
    RECLAMANTE laborava em regime de trabalho extraordinário, contudo não recebendo corretamente as horas extras a que fazia jus. Vale salientar que o RECLAMANTE nunca compensou ou recebeu qualquer valor a título de hora extra, devendo as horas extras serem apuradas em conformidade com o que se há de comprovar pelos cartões de ponto a serem juntados pela RECLAMADA.

A RECLAMADA possui mais de dez funcionários, por tal motivo deve ficar incumbida a apresentação dos cartões de ponto, como ônus probatório a ser por ela suportado, e em não o fazendo, restarem tidas como verdadeiras as alegações trazidas por esta petição.

  1. Da demissão, aviso prévio e verbas rescisórias.

O RECLAMANTE não recebeu o aviso prévio. Ocorre que sua demissão aconteceu em 16 de fevereiro de 2016, mesma data da comunicação de seu desligamento.

2 – DOS DIREITOS

  1. Do aviso prévio indenizado

Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contratual em voga, surge para o RECLAMANTE o direito ao aviso prévio indenizado, prorrogando o término do contrato para o mês de março de 2016, uma vez que o § 1ºdo art. 487, da CLT, estabelece que em não havendo a concessão de aviso prévio pelo empregador emerge para empregado o direito ao pagamento dos salários do respectivo período, a ser integrado ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

  1. Das férias proporcionais + 1/3

O RECLAMANTE faz jus ao período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7º, XVII da CF/88.

Nos termos do parágrafo único do art. 146 da CLT, há a previsão do direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.

  1. Da jornada extraordinária

Em acordo com o estabelecido no artigo 58 da CLT, a jornada máxima é de 8 horas diárias, sendo essa a jornada pela qual o RECLAMANTE foi contratado, contudo com o que foi exposto alhures, há incidência de horas extras habituais.

Além disso, com intervalo para almoço indevidamente concedido, em dissonância com o artigo 71 do texto consolidado, deve tal lapso temporal de acordo com o § 4º do mesmo artigo, ser pago como hora extraordinária no percentual de 50%.

Por serem habituais, tais horas extras refletem-se no RSR e ambos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e Aviso Prévio.

  1. Do 13º salário proporcional

As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13% salário.

Assim, tendo iniciado o contrato da reclamante no mês de junho de 2009 com o término em março de 2016 (computando-se, para tanto, o mês de aviso prévio), deverá ser paga a quantia de 9/12 em relação à remuneração percebida.

  1. Do FGTS + multa de 40%

De acordo com o art. 15 da lei 8036/90, todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.

Sendo assim, Vossa Exa. deverá condenar a RECLAMADA a efetuar os depósitos correspondentes a todo o período da relação de emprego, tendo em vista que a mesma burlava essa regra.

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