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A AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA EDUCLAR

Por:   •  12/10/2020  •  Resenha  •  11.958 Palavras (48 Páginas)  •  513 Visualizações

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COLÉGIO SÃO JOSÉ DE BATATAIS

AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA - EDUCLAR

(MANTENEDORA)

CURSOS: EDUCAÇÃO INFANTIL - ENSINO FUNDAMENTAL - ENSINO MÉDIO

Rua Dom Bosco, 466  -  Batatais – SP - CEP: 14300-000

Telefone: (016) 3660-1777  FAX: (016) 3761-5030

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

E DA ENTIDADE MANTENEDORA

        Artigo 1º - O Colégio São José de Batatais, com sede à Rua Dom Bosco, 466, Bairro Castelo, na cidade de Batatais, Estado de São Paulo, tem sua instalação e funcionamento, autorizados pelo Decreto Federal nº 21472 de 06/06/32 (como Ginásio) e pelo Decreto Federal nº 10862 de 19/11/42 (como Colégio) e foi reconhecido pela Portaria CEI de 20/04/83, publicada no DOE de 21/04/83.

Artigo 2o - A Ação Educacional Claretiana - EDUCLAR - com sede à Rua Dom Bosco, 466, Bairro Castelo, na cidade de Batatais, Estado de São Paulo, registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos, na cidade de Batatais, Estado de São Paulo, sob o nº 72, Livro A-3, em 10 de agosto de 2005, CGC de nº 44.943.835/0001-50, é a mantenedora do Colégio São José de Batatais.

CAPITULO II

DA CARACTERIZAÇÃO

            Artigo 3º - As Unidades de Ensino mantidas pela Ação Educacional Claretiana – EDUCLAR, terão sua prática pedagógica alicerçada na filosofia educacional adotada pelas mesmas, respeitada a legislação vigente e reger-se-ão por este Regimento Escolar.

            Artigo 4º - O Colégio São José de Batatais, manterá, em regime de externato, no período diurno, em período integral e parcial, a Educação Básica, nos termos do Inciso I, do artigo 21 da Lei Federal 9394 de 20 de dezembro de 1996, com os cursos:

        I - Educação Infantil, nos termos do artigo 29 e dos incisos I e II, do artigo 30, da Lei Federal nº 9394 de 20 de dezembro de 1996, na modalidade:

  1. Creche, para crianças de 1 ano e seis meses a 3 (três) anos de idade, organizada conforme a legislação vigente.

        b)  Pré-Escola, para crianças de 4 (quatro) a 6 (seis) anos de idade, organizada conforme a legislação vigente específica.

           II - Ensino Fundamental, nos termos do artigo 32, da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, com duração de 8 (oito) séries anuais, presencial, organizado conforme a legislação específica.

          III - Ensino Médio, nos termos do artigo 35, da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, com duração de 3 (três) séries anuais, organizado nos termos da legislação específica.

         

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS GERAIS

             Artigo 5º - O Colégio São José de Batatais é uma instituição de ensino com formação religiosa, católica apostólica romana. O ensino e a orientação religiosa são de responsabilidade dos Missionários Claretianos. A Missão Claretiana consiste em “capacitar a pessoa humana para o exercício profissional e para o compromisso com a vida, mediante uma formação integral; missão esta que se caracteriza pela investigação da verdade, pelo ensino e difusão da cultura, inspirada nos valores éticos e cristãos e no carisma claretiano, que dão pleno significado à vida humana”.  Com a finalidade de proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício da cidadania, a instituição terá por objetivo:

I - compreender os direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, da família e dos demais grupos que constituem o Estado e a Nação;

            II - respeitar a dignidade e as liberdades fundamentais do homem;

            III – propiciar o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;

            IV – possibilitar o desenvolvimento integral da personalidade humana e sua participação na obra do bem comum;

        V - preparar o indivíduo e a sociedade para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;

VI - preservar e expandir o patrimônio cultural;

VII - condenar qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como quaisquer preconceitos de classe ou raça;

VIII – propiciar a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

IX – possibilitar a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

X – ter pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

        XI – respeitar a liberdade e ter apreço à tolerância;

XII - garantir padrão de qualidade;

XIII – valorizar a experiência extra-escolar;

XIV – possibilitar a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

XV – propiciar o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade;

XVI – propiciar o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

XVII – promover a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

XVIII – possibilitar o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

XIX – propiciar o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;

XX - consolidar e aprofundar os conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

XXI – promover a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores.

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