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A Educação Inclusiva

Por:   •  26/4/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.039 Palavras (5 Páginas)  •  201 Visualizações

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Atividade - Ciclo 3

Atividade no Portfólio

Objetivo:

- Conhecer e compreender a Lei nº 13.146/15 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência, que aborda relevantes avanços no reconhecimento de direitos fundamentais das pessoas com deficiência.

Em 06 de julho de 2015, foi instituída a Lei nº 13.146/15 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que visa assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais pela pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania.

Esta legislação resultará de fato, em uma série de mudanças na vida de milhões de pessoas com deficiência no país.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

Após estudo da Lei nº 13.146/15 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e, especificamente, no Título II – que trata sobre os direitos fundamentais, apresente duas importantes conquistas do direito à:

SAÚDE:

1)  Art. 21 – Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicilio, para fins de diagnósticos e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.

2) Art. 25 – Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, devem assegurar o acesso da pessoa com deficiência, em conformidade coma legislação em vigor, mediante a remoção de barreira, por meio de projetos arquitetônicos, de ambientação de interior e de comunicação que atendam às especificidades das pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e mental.

COMENTÁRIOS: Art 20 – percebemos que as cidades mais afastadas do centro encontram dificuldades ainda maiores no atendimento das pessoas com deficiência forcando essas pessoas a fazerem grandes deslocamentos, diante disso nada mais coerente do que responsabilizar o poder público nesse contexto, obrigando ao estado se responsabilizar pelo deslocamento dessas pessoas e seus acompanhantes, e em caso do tratamento se estender, garantir a esses a acomodação também.

Art 25 – ainda é comum percebemos uma grande dificuldade de pessoas com deficiência se locomoverem, diante disso o acesso precisa ser garantido, em instituições de saúde o fluxo de acesso de pessoas com deficiência é muito grande, por isso precisamos cobrar toda uma estrutura física, logística e de atendimento desse público.

EDUCAÇÃO:

  1. Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:

II - disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;

  1. Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

Explicação com suas palavras: Art 28 -  tenho como convicção que na educação os surdos são os que mais encontram dificuldades no aprendizado, pois , no meu entender aprendizado está relacionado ao som, a fonética das palavras, diante disso a Libras é de fundamental importância nesse processo de aprendizagem, e concordo que é de obrigação do estado promover o crescimento do ensino em libras.

Art 30, Inciso II – Ao meu ver esse texto é um exemplo de ação inclusiva, respeitar as diferenças gerando oportunidades iguais aos desiguais, por isso é de suma importância que sejam colocados de forma especifica pelos candidatos com deficiência suas limitações para que sejam gerados condições iguais perante as pessoas sem deficiência.

TRABALHO:

  1. Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.

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