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POLÍTICAS PÚBLICAS EM EDUCAÇÃO BÁSICA

Por:   •  17/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.225 Palavras (9 Páginas)  •  212 Visualizações

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POLÍTICAS PÚBLICAS EM EDUCAÇÃO BÁSICA

VITÓRIA

2018

JEFERSON BARBOSA DA PAIXÃO

TALES LUÍS FIRMINO PEREIRA

Trabalho do Curso de Graduação em Educação Física apresentado à Faculdade Multivix, como parte das exigências da Disciplina Políticas Públicas em Educação Básica sob orientação da professora Joyce Karolina Ribeiro Baiense.

VITÓRIA

2018


RESENHA CRÍTICA

POLÍTICA EDUCACIONAL BRASILEIRA

Cezana, Elizabeth R. Gaigher P.

Política educacional brasileira / Elizabeth R. Gaigher P. Cezana;

Oscar Omar Carrasco Delgado - Vitória: Multivix, 2014.

Inclui referências.

1. Política e educação. 2. Sociologia educacional. I. Delgado, Oscar Omar Carrasco. II. Faculdade Multivix.

Resumo da Obra

Esta obra de Elizabeth R. Gaigher P. Cezana e Oscar Omar Carrasco Delgado, nos trás conceitos básicos, sobre o que seria o Estado, como funcionam, os direitos e deveres, relacionando com as políticas públicas no Brasil e a educação, fazendo uma varredura das constituições desde 1824. Assim através desta obra, conhecemos as primeiras políticas instaladas no país e o que elas trouxeram aos dias de hoje.

O Estado é o poder, trata-se de uma organização que exerce esse poder sobre um conjunto de indivíduos, ou seja, e quem comanda e dita às regras e diretrizes da população de um determinado território.

Dentro disso podemos relacionar alguns aspectos importantes, como o mercado que seria um sistema de trocas do qual participam agentes e instituições interessados em vender ou comprar um bem, prestar ou receber um serviço, este se relaciona com a sociedade que é um conjunto de indivíduos dotados de interesses e recursos que se interagem a fim de satisfazer as suas necessidades, dentro desta sociedade destacamos a diferenciação social marcante.

  A política seria o braço do Estado, é ela que corresponde à força exercida pelo mesmo para fazer o direito, por isso a sociedade recorre à mesma para exigir seus direitos e construir os consensos.

Todas as Constituições brasileiras trataram da temática da educação, no decorrer da história do Brasil, D. Pedro referiu à necessidade de uma legislação particular sobre a instrução, abertas as sessões da Constituinte e eleita a Comissão de Instrução Pública, os trabalhos desenvolvidos nos seis meses de seu funcionamento produziram dois projetos de lei referentes à educação pública. Observa-se, portanto, que a primeira Constituição, a Imperial de 1824 estabeleceu a gratuidade da instrução primária a todos os cidadãos. Prevê a criação de colégios e universidades onde serão ensinados elementos das ciências, belas letras e artes.

Em 15 de outubro 1827, foi criada a Lei das Escolas de Primeiras Letras, a Lei profere a criação de escola das primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos, todavia não ocorreu, pois faltaram recursos para investir no ensinamento primário, surgindo assim varias criticas ao ensino, tais como, números exíguos de escolas, baixa remuneração dos professores, métodos de ensinos escassos.

Em 1854, houve duas reformas, a de Couto Ferraz, que refere à inspeção escolar, regulação das escolas particulares e regime disciplinar dos professores e diretores de escola, surge ainda à obrigatoriedade da inserção de crianças a partir de sete anos na escola. Já a outra reforma de Leôncio Carvalho mantém obrigatoriedade do ensino primário, de sete a quatorze anos, assistência do Estado aos alunos pobres, organizar a escola primária em dois graus com currículos semelhantes e inspeção rigorosa.

Em 1889, o Brasil passa de Império para República, a educação assume característica laica, iniciando assim a quebra da hegemonia religiosa e culminando com a exclusão do ensino religioso nas escolas.

A Constituição de 1981 preocupou-se na discriminação das competências da União e do Estado e matéria educacional, a Carta de 1981 tratou ainda da definição da educação enquanto direito de todos, e ainda dando à família e aos poderes públicos a obrigação de cumprimento. Ao Estado ficou delegada a competência de promover e legislar sobre o ensino primário e o ensino profissional, que era dividido por escolas normais e escolas técnicas.

A Constituição de 1934, primeira carta que avultou, ou seja, intensificou a educação e sua relevância, dentre eles, difundirem a instituição pública em todos os seus graus, traçarem as diretrizes e base da educação nacional, ensino religioso facultativo, liberdade de cátedra, criação do plano nacional de educação.

A constituição de 1937, regime classificatório e discriminatório da educação, o Estado passa a assumir um papel secundário, deixando de lado a questão da obrigatoriedade em manter e expandir o ensino público estabelece dois tipos de ensino, os de melhores condições a quem paga, e o ensino profissionalizante aos demais povos.  

A constituição de 1946, a união passa a legislar sobre as diretrizes bases, a educação volta a ser definida como direito de todos, prevalece à ideia de educação pública, a despeito de franqueada à livre iniciativa, são definidos princípios norteadores do ensino, entre eles ensino primário obrigatório e gratuito, liberdade de cátedra e concurso para seu provimento não só nos estabelecimentos superiores oficiais como nos livres, merecendo destaque a inovação da previsão de criação de institutos de pesquisa. A vinculação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino é restabelecida.

A constituição de 1967 ocorre o fortalecimento do ensino privado, inclusive mediante previsão de meios de substituição do ensino oficial gratuito por bolsas de estudo, necessidade de bom desempenho para garantia da gratuidade do ensino médio e superior aos que comprovarem insuficiência de recursos, limitação da liberdade acadêmica, além da diminuição do percentual de receitas vinculadas para a manutenção e desenvolvimento do ensino. A Constituição Cidadão reforça a natureza pública da educação e destina uma seção exclusiva para tratar do direito fundamental à educação, apresentando os princípios norteadores de sua concretização no plano dos fatos, além de exprimir, sem esgotar, o conteúdo desse mesmo direito.

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