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AVALIE O PPRA DO HOSPITAL DAS CLINICAS A LUZ DA NR 09 E VEJA SE O MESMO ATENDE COMO PARA UMA POLÍTICA DE SEGURANÇA OCUPACIONAL.

Por:   •  1/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.173 Palavras (5 Páginas)  •  800 Visualizações

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ATIVIDADE 1: PPRA I - HOSPITAL DAS CLÍNICAS

AVALIE O PPRA DO HOSPITAL DAS CLINICAS A LUZ DA NR 09 E VEJA SE O MESMO ATENDE COMO PARA UMA POLÍTICA DE SEGURANÇA OCUPACIONAL.

Da Norma Regulamentadora 9 – NR-9: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

9.2. Da estrutura do PPRA.

9.2.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:

a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;

Não apresenta um planejamento anual com estabelecimento de metas e prioridades.

Também não existe um cronograma de ações, o que deve ser refeito todo ano, pois, sempre haverá medidas novas a serem implantadas. Não existe um calendário com ações técnicas.

O cronograma deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA

b) estratégia e metodologia de ação;

Para este item, o PPRA é insipiente. Não informa que tipo de análise será feita e nem menciona equipamento de medição. A descrição para o item, no PPRA em avalição, não oferece confiabilidade.

c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;

Embora informe que será mantido um banco de dados por 20 anos e que ficará à disposição, não cita a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, não faz estatística de ocorrências a fim de se evitar a repetição do fato e subsidiar a implementação de ações técnicas.

d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

Outra não conformidade a ser observada; conforme NR-9, a periodicidade máxima para reavaliação do PPRA é de 01 ano para realização de ajustes necessários, com estabelecimento de novas metas e prioridades, e suas ações devem ser divulgadas na CIPA para conhecimento de todos os trabalhadores. A reavaliação deverá ser antecipada se ocorrer mudança significativa no processo de trabalho.

9.3. Do desenvolvimento do PPRA.

9.3.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deve incluir as seguintes etapas:

a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;

Também pode ser melhorado, podendo ser avaliados os dados estatísticos de anos anteriores com identificação dos pontos críticos. Ressalta-se que havendo modificações no processo de trabalho os riscos provavelmente serão alterados, por isso, precisam ser revistos e analisados no PPRA.

b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

O PPRA é um documento onde deverão constar novas metas e prioridades. No documento em avaliação, vê-se pouco caso à exposição dos riscos, como também ao atendimento aos aspectos legais vigentes.

No PPRA do ano anterior é de suma importância documentar as medidas que foram propostas, quais, realmente, foram executadas e quais ficaram pendentes. No PPRA do Hospital das Clínicas não se vê nenhuma informação a esse nível.

c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

Como mencionado anteriormente, a periodicidade máxima para reavaliação do PPRA é de 01 ano, conforme previsão da legislação vigente.

Item a ser revisado no PPRA em questão.

d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

Não deve existir hierarquia quando se fala de medidas de controle, tal qual mencionado no PPRA em questão. Deve, sim, alavancarem-se planos de ações, anualmente, em virtude de ajustes frequentes como medida de prevenção.

e) monitoramento da exposição aos riscos;

Mais uma vez, no PPRA em questão, fala-se em dependência de fatores. O monitoramento deverá ser sistemático, a fim de se manter os indicadores legais e de conforto dos empregados.

f) registro e divulgação dos dados.

Tanto o PPRA como todas as atividades realizadas deverão se avaliadas, e seus resultados e registros estatísticos precisa ser guardado por no mínimo 20 anos (NR 9, item 9.3.8.2). O PPRA deve ser de fácil acesso aos trabalhadores (NR 9, item 9.3.8.3) e ser discutido na Reunião Ordinária da CIPA anualmente (NR 9, item 9.2.2.1).

Outras observações:

1- Quanto à identificação do Hospital

 Na identificação da empresa colocaram-se informações gerais;

 A Razão Social deve estar evidenciada no início do corpo do PPRA;

 O endereço da entidade está de difícil consulta;

 CNPJ não informado;

 O local de atuação também deveria estar informado nesta etapa;

 Grau de risco não informado;

 Atividade principal não informado e não deve estar implícito;

 Periodicidade e vigência não informada;

 CNAE não informado;

 Carga horária de trabalho não informada;

 Telefone

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