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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ÁREA PROTEGIDA

Por:   •  22/8/2020  •  Abstract  •  2.650 Palavras (11 Páginas)  •  180 Visualizações

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ÁREA PROTEGIDA

Pelo presente instrumento particular de um lado, SALVA SERVIÇOS MÉDICOS DE EMERGÊNCIAS LTDA. (ECCO-SALVA), com sede na Avenida Batel, nº 1.473 – Batel – Curitiba PR – CEP 80.420-090, inscrita no CNPJ: 67.844.845/0001-34, adiante designada simplesmente CONTRATADA e de outro, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com sede na Rua: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx este ato representado por seus representantes legais, adiante denominadas simplesmente CONTRATANTE ambas neste ato legalmente representadas têm entre si, justo e avençado o que segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

O objeto do presente contrato consiste na prestação de serviços médicos e paramédicos pela CONTRATADA, para o atendimento pré-hospitalar de todos os tipos de crises ou acidentes que ponham em risco a vida dos filiados, ou apresentem quadro clínico que suponha um risco real iminente à vida da(s) pessoa(s) que se encontre(m) nas dependências da CONTRATANTE, seja em virtude de trabalho ou trânsito, nos endereço(s) indicado na cláusula segunda.

Parágrafo Primeiro- O serviço médico de emergência compreende a atenção pré-hospitalar nas dependências da CONTRATANTE, podendo envolver o traslado do(s) paciente(s) até o estabelecimento hospitalar apropriado, em ambulâncias devidamente equipadas, em  situações desencadeadas por quadro médico agudo e que impliquem risco vital imediato, tais como: cardiovasculares (parada cardio-respiratória, infarto agudo do miocárdio, angina "pectoris", edema agudo de pulmão, arritmia e acidente vascular cerebral); respiratórios (insuficiência respiratória aguda, crise de mal asmático); neurológicos (síncope, convulsão, coma); comas metabólicas; politraumatismos graves; afogamentos; choques elétricos; intoxicações graves; anafilaxia e toda outra situação que comprometa severamente um ou mais sistemas vitais.

Parágrafo Segundo- O serviço médico de emergência inclui: (a) o tratamento da crise (até que a mesma tenha sido superada) por parte dos médicos contratados; (b) o traslado do paciente filiado, em caso de ser identificada esta necessidade pelo médico da CONTRATADA, a quem caberá, exclusivamente, determinar os critérios médicos que indicam tal necessidade. Ocorrendo necessidade de encaminhamento do paciente ao estabelecimento hospitalar, o serviço durará até a internação definitiva do mesmo, cessando a partir deste momento, toda e qualquer responsabilidade por parte da CONTRATADA, seja relacionada ao objeto do presente instrumento, seja com relação ao tratamento.

Parágrafo Terceiro - O serviço de traslado será prestado e não terá custo para  CONTRATANTE sempre que a necessidade de internamento hospitalar seja decidida pelo médico que realiza o atendimento de emergência pré-hospitalar. Ficam totalmente excluídos dos serviços de emergência ora contratados os traslados seguintes: traslado de clínica ou estabelecimento hospitalar para o domicílio do paciente filiado que tenha recebido alta de internamento; traslado de pacientes estáveis, ainda que se encontrem sob assistência médica, para a realização de estudos ou exames radiológicos, clínicos ou quaisquer outros exames; traslados de pacientes que se encontram internados e que requeiram estudos ou exames, quaisquer que sejam, em outros estabelecimentos hospitalares ou assistenciais;

CLÁUSULA SEGUNDA - LOCAL, FORMA E CONDIÇÕES DO ATENDIMENTO

A CONTRATADA se obriga a prestar os serviços supramencionados ao estabelecimento da CONTRATANTE, localizados nos endereços abaixo:

Rua: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

 

Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA colocará à disposição do CONTRATANTE, equipe composta por profissionais médicos especializado e pessoal técnico auxiliar, os quais utilizarão unidades móveis providas de equipamentos e medicamentos necessários para o atendimento primário das emergências médicas.

Parágrafo Segundo - A indicação do estabelecimento para o qual o paciente filiado deva ser transportado, bem como a obtenção de vaga no referido estabelecimento, será, sempre, da inteira responsabilidade da CONTRATANTE, ou, na sua impossibilidade, dos seus familiares ou responsáveis, podendo, quando for o caso, serem os mesmos eventualmente auxiliados pelo médico que esteja atendendo a ocorrência, com ou sem o auxílio da Central de Regulação da CONTRATADA, que poderá ser acionada para auxiliar na obtenção da vaga.

Parágrafo Terceiro - No caso fortuito em que o paciente, por não ter convênio médico, deva ser internado pelo SUS, e, ante uma eventual não aceitação deste paciente por parte do serviço público regulador, a CONTRATADA esgotará todas as medidas que estiverem ao seu alcance, não podendo responder nestes casos pela falta de leitos pelos quais não dispõe de autonomia para sua obtenção.

Parágrafo Quarto - Caso o paciente não possa ser internado no estabelecimento hospitalar previamente escolhido pela CONTRATADA ou pelo paciente ou seus familiares, o mesmo poderá ser internado em outro, cabendo à CONTRATADA realizar o transporte, desde que expressamente solicitado pela CONTRATANTE, o paciente ou seus responsáveis, cabendo neste caso a indicação por parte destes, do local do internamento, assim como o médico responsável que irá recebê-lo.

Parágrafo Quinto - O atendimento iniciar-se-á com a solicitação através do telefone de emergência pela CONTRATANTE ou terceiro, cessando com a internação do paciente, ou quando a emergência médica houver sido estabilizada no próprio estabelecimento da CONTRATANTE.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

Além das demais obrigações avençadas neste instrumento, a CONTRATADA obriga-se a:

A. NOS ASPECTOS TÉCNICOS:

A.1. Fornecer os equipamentos para a consecução dos serviços em perfeito estado de uso, conservação, segurança, limpeza e higiene, sendo desta forma mantida;

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