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Competência Tributaria

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Por:   •  4/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.905 Palavras (8 Páginas)  •  203 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO – CAMPUS XII

ALESSANDRA RODRIGUES

MÁRCIA BARBOSA

DIREITO TRIBUTÁRIO

Competências tributarias

Guanambi-Ba

2014

UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO – CAMPUS XII

ALESSANDRA RODRIGUES

MÁRCIA BARBOSA

DIREITO TRIBUTÁRIO

Competências tributarias

Trabalho apresentado como requisito parcial para a conclusão da disciplina de Direito Tributário do Curso de Administração da Universidade do Estado da Bahia – UNEB - Campus XII.

Prof. Orientador: João Hélio R. da Cruz

Guanambi-Ba

2014

1 INTRODUÇÃO

Segundo o dicionário competência é a habilidade de realizar alguma tarefa de forma satisfatória; responsabilidade; faculdade concedida por lei a um funcionário, órgão, juiz ou tribunal para apreciar e julgar certos pleitos ou questões

Sabe se que no Brasil não há, por força de uma série de disposições constitucionais, como falar em Poder tributário absoluto, e sim em competência tributária disciplinada pelo direito.

A força tributante estatal não atua livremente, e sim dentro dos limites do direito positivo, (poderemos notar isso claramente a seguir) cada pessoa política não possui, o poder tributário que quer dizer manifestação dos jus imperium do estado, mas sim competência tributária ou seja manifestação de autonomia da pessoa política e assim sujeita ao ordenamento jurídico-constitucional. Nota-se com isso que não se pode dizer que pessoas políticas do Brasil tenha o poder tributário uma vez que a mesma se subordina as normas da constituição onde preveem concretas normas restritivas. Poder tributário tinha a extinta Assembleia Nacional Constituinte que era soberana e com isso detinha poderes superiores inclusive os de matéria tributarias. Porem a partir do momento em que foi promulgada a Constituição Federal o poder tributário retornou para o povo (por meio de seus representantes legais) e então foi feita as delegações de quem em cada uma das esferas poderiam ser tomadores dos tributos gerados (municipal, estadual e federal).

2. DESENVOLVIMENTO

A competência tributária é o poder que é atribuído a pessoas politicas seja ela no âmbito político da união do estado ou dos municípios, sendo incluídos dentro dessas normas gerais a cobrança e a fiscalização do tributo, compreendido dentro dessa a competência administrativa legislativa e judicial. Ainda podemos conferir ao significado de “competências tributárias como sendo a parte do poder de tributo que é dada pela constituição federal a cada ente político para criar, instituir fiscalizar tributos”. E as essas determinações que é dada a cada ente federativo, união, estado e municípios, são diferenciadas, pois a cada legislador é dado competências sobre determinado tributo.

Assim fica claro que os entes políticos só podem atuar dentro do campo que a cada um lhe é conferido pela constituição federal, uma vez que dela apenas recebe não o todo do poder tributário, más uma pequena parcela que por sua vez é bem resumida.

As competências tributarias são detentoras de alguns princípios constitucionais tributários:

• PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: estabelece que não haja qualquer instituição ou elevação de nenhum tributo, sem que haja uma lei que a estabeleça, assim é necessário que se tenha a promulgação de uma lei votada e estrita pelo poder legislativo e obedecendo a uma serie de critérios estabelecidos pelo mesmo, tendo como fundamento legal a constituição federal. Assim isso assegura o contribuinte pra que o mesmo não venha ter nenhuma surpresa com relações a eventuais cobranças que o mesmo não esteja devidamente informados, havendo porem algumas exceções, como nos impostos extrafiscais, sendo estes casos já definidos pela Constituição.

• PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE: Esse princípio é particularmente de ordem tributária, atuando apenas no campo da tributação seja ele Federal, Estadual e Municipal. Está delineado no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]

III - cobrar tributos: [...]

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”

A coincidência existente entre o ano civil e fiscal no Brasil é devido o início e termino do ano civil no Brasil, iniciado em 1° de Janeiro e prolonga até 31 de Dezembro. O princípio da anterioridade esta confederado ao princípio da ”não surpresa tributaria”, este princípio evita que os contribuintes não seja surpreendidos com novas cobranças tributarias sem que os mesmo não tenham tido tempo para conhecer as novas regras regidas pela legislação, assim esse princípio assegura que é necessária a disposição de tempo para que os contribuintes planejem suas atividades ou empreendimentos para terem um controle não somente sob as finanças,

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